LEI Nº 7.230

DOE 04.07.02

LEI N.º 7.230, DE 03 DE JULHO DE 2002

 

 

* Revogada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03.

 

Altera a Lei n.º 7.000, de 31 de dezembro de 2001.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea "c", do inciso "X", do art. 159, da Lei n.º 7.000, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 159. .......................................................................

I - ....................................................................................

II - ...................................................................................

III - ..................................................................................

IV - ....................................................................................

V - ...................................................................................

VI - ..................................................................................

VII - ................................................................................

VIII - ...............................................................................

IX - ...................................................................................

X - ...................................................................................

a) .....................................................................................

b) ....................................................................................

 

c) prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto as empresas de radiodifusão."

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

 

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 03 de Julho de 2002.

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente