LEI Nº 7.249

 

DOE 23.07.02

LEI N.º 7.249, DE 11 DE JULHO DE 2002

 

* Publicada em 16/07/02;

* Republicada em 23/07/02;

* Derrubada dos vetos dos art. 1.º a 6.º, com a promulgação pela Assembléia Legislativa, DOE 30/08/02.

* Alterada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03.

 

 

Inclui a Alínea "i" no Inciso II do Art. 20 da Lei n.º 7.000, de 27/12/2001 (reduz para 12% a alíquota de ICMS para caminhões e ônibus). 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º revogado pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, efeitos a partir de 01.04.03:

Art. 1.º  Revogado

 

Redação anterior dada ao artigo 1.º, pela derrubada do veto, efeitos de 30.08.02 a 31.03.03:

Art. 1.º  Fica incluída a alínea “i” no inciso II do art. 20 da Lei n.º 7.000, de 27.12.2001, com a seguinte redação:

 

“Art. 20 .................................................................................

 

II - 12% ( doze por cento):

.............................................................................................

i) para operações com os veículos constantes do seguinte anexo único:

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques.

 

2

 

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.

 

3

 

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

 

4

 

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

 

5

 

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

 

6

 

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.

 

7

 

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

8

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.

9

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões.

 

Redação original:

Art. 1.º Vetado.

 

Nova redação dada ao artigo 2.º, pela derrubada do veto, efeitos a partir de 30.08.02:

Art. 2.º  Fica autorizada a dação em para a extinção dos créditos tributários inclusive aqueles que estão sendo pagos através de parcelamentos previstos em lei.

 

Parágrafo único. Estando parcelado o pagamento do crédito, a dação feita poderá dar quitação das últimas parcelas.

 

Redação original:

Art. 2.º Vetado.

 

Nova redação dada ao artigo 3.º, pela derrubada do veto, efeitos a partir de 30.08.02:

Art. 3.º  A dação será procedida de avaliação a ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Redação original:

Art. 3.º Vetado.

 

Nova redação dada ao artigo 4.º, pela derrubada do veto, efeitos a partir de 30.08.02:

Art. 4.º  Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir quanto a dação estando o crédito sendo cobrado administrativamente e ao Procurador Geral do Estado se a cobrança estiver sendo feita judicialmente.

 

Parágrafo único. Havendo créditos cobrados administrativa e judicialmente, a competência para decidir quanto a dação será do Procurador Geral do Estado.

 

Redação original:

Art. 4.º Vetado.

 

Art. 5.º revogado pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, efeitos a partir de 01.04.03:

Art. 5.º  Revogado.

 

Redação anterior dada ao artigo 5.º, pela derrubada do veto, efeitos de 30.08.02 a 31.03.03:

Art. 5.º  Fica autorizada a transferência de créditos existentes perante o Estado do Espírito Santo entre contribuintes cujo controle societário seja da mesma pessoa física ou jurídica para compensação com crédito tributário de ICMS constituído ou não vencido ou vincendo.

 

Redação original:

Art. 5.º Vetado.

 

Art. 6.º revogado pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, efeitos a partir de 01.04.03:

Art. 6.º  Revogado.

 

Redação anterior dada ao artigo 6.º, pela derrubada do veto, efeitos de 30.08.02 a 31.03.03:

Art. 6.º  A transferência será precedida da manifestação da Assembléia Legislativa na forma prevista no art. 1.º, da Lei n.º 6.757, de 31.08.2001, que poderá autorizar ainda a transferência para empresas que não possuam o mesmo controle societário.

 

Redação original:

Art. 6.º Vetado.

 

Artigo 7.º  Fica autorizada a Procuradoria Geral do Estado a firmar contratos com contribuintes, transacionando a extinção de créditos tributários, tendo por contrapartida a assunção e extinção de débitos estaduais em valor equivalente.

 

Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo só poderá ser exercida até 31/12/2002.

 

Art. 8.º  Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente o Art. 2.º e seu parágrafo, da Lei n.º 6.843, de 30/10/2001.

 

Art. 9.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publica-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 2002.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Republicada por ter sido publicado com incorreções.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.