LEI Nº 7.293

D.O.E. 26.07.02

LEI Nº  7. 293, DE 25 DE JULHO DE 2002

 

* Revogada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03.

 

Modifica a Lei Nº 6.555 de 28/12/2000 e a Lei Nº 6.998 de 29/12/2001, que dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais às Indústrias Têxteis que se instalarem ou que estiverem em fase de instalação no Espírito Santo.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O Inciso I, do Art. 1º da Lei Nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º -(...)

        I - diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS incidente na entrada de máquinas, equipamentos, e materiais de construção destinados ao ativo permanente, necessários à implantação e expansão da unidade industrial da empresa, adquiridos no exterior ou de outras Unidades da Federação, para o momento da saída tributada;"

 

Artigo 2º - O "Caput do Art. 4º da Lei Nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º - Para fazer jus ao tratamento tributário do Regime Especial definido no Artigo 1º, as empresas deverão obter junto ao SINDUTEX - Sindicato das Industria de Fiação e Tecelagem em GEral, de Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento de Fibras Artificiais e Sintéticas e do Vestuário do Espírito Santo, certificação quanto ao cumprimento dos requisitos abaixo definidos, encaminhando-os às Secretarias de Estado da Fazenda no ato da entrega do termo de opção."

 

Artigo 3º - A opção pelo tratamento tributário especial, previsto no Art. 1º da Lei Nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, alterado pelo artigo anterior, processar-se-à como Regime Especialdevendo a empresa interessada atender aos requisitos:

        I - formalizar o pleito junto à SEFAZ - Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, com o respectivo anteprojeto no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei:

 

        II - demonstrar potencial estratégico, tecnologico de ponta e capacidade de contribuir de forma inequívoca para o fortalecimento do atual parque industrial têxtil do Estado, através da apresentação do certificado mencionado no Artigo 4º da Lei Nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, com redação alterada pelo Art. 1º da presente Lei:

 

Artigo 4º - Vetado.

 

Artigo 5º - As empresas optantes deverão entrar em operação, com produção de fios têxteis, até 31 de dezembro de 2002.

 

Artigo 6º - O tratamento tributário especial estabelecido no Art. 1º da Lei Nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, será mantido, ainda que ocorra superveniente alteração na legislação federal que regula o ICMS.

        § 1º - Caso ocorra alteração na legislação federal que regula o ICMS que impeça a manutenção do benefício, ou ocorra a substituição do ICMS por novo tributo de competência dos Estados da Federação, caberá ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias para concessão de benefício tributário equivalente ao previsto nas Leis Nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000 e 6.998 de 27 de dezembro de 2001 e na presente Lei, dentro da nova sistemática, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação da Lei que promova as mencionadas alterações.

 

        § 2º - Vetado.

 

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Arts. 3º e 6º, da Lei Nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, os Arts. 3º e 4º da Lei Nº 6.998, de 27 de dezembro de 2001 e o Inciso IV do Art. 4º da Lei Nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, com redação alterada pelo Art. 2º da Lei Nº 6.998, de 27 de dezembro de 2001.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

 O Secretário de Estado da Justiça faça publica-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 2002.

 

 JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

João Carlos Batista

Secretário de Estado da Justiça

 

João Luiz de Menezes Tovar

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.