LEI Nº 7.303

D.O.E:30.08.02

LEI Nº 7.303, DE 29 DE AGOSTO DE 2002

 

Regulamenta a aplicação de recursos FUNDAP de que trata o Artigo 3º da Lei Nº 2.592/71.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Assembléia Legislativa manteve, e eu José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º  As opções de investimentos de recursos do Fundo Para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, de que trata o Artigo 3º da Lei Nº 2.592/71, alocadas em projetos aprovados pelo agente gestor do fundo entre os anos de 1997 e 2001, e que ainda não tenham sido capitalizados pelo agente, poderão ser realocados para outros projetos já aprovados.

 

Artigo 2.º  O requerimento de realocação do recurso será deferido pelo agente gestor do fundo, se atendido os seguintes requisitos:

 

I - O pedido de realocação for feito até 90(noventa) dias após a data de publicação desta Lei;

 

II - O Projeto para o qual se pretende a transferência:

 

a) Seja considerado de relevante interesse para o desenvolvimento regional do Estado do Espírito Santo;

 

b) Venha propiciar a integração de cadeia produtiva existente, contribuindo para a formação de complexos econômicos no Espírito Santo;

 

c) Esteja sendo instalado fora da região da Grande Vitória.

 

Artigo 3.º  Os recursos transferidos deverão ser aplicados até o final do exercício de 2002.

 

Artigo 4.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 29 de agosto de 2002

 

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.