LEI Nº 7.306

D.O.E: 18.09.02

LEI Nº 7.306, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002

 

* Revogada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03.

 

Autoriza o Poder Executivo a utilizar recursos financeiros.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º  O Art. 1º e Parágrafos do Projeto de Lei nº 398, passam a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 1.º  Os recursos financeiros decorrente do incentivo previsto na Lei nº 2.469, de 28 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, ficam caucionados à conta do Tesouro Estadual.

§ 1.º O disposto no "caput" deste artigo, aplica-se aos recursos até então aplicados junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, que providenciará sua imediata transferência ao Tesouro Estadual.

 

§ 2.º Os recursos financeiros objeto desta lei serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao BANDES, à medida em que forem solicitados pelo investidor."

 

Artigo 2.º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação.

 

Artigo 3.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que se cumpram e façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em 17 de setembro de 2002.

 

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

 

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.