LEI Nº 7.337

D.O.E.: 15.10.02

LEI N.º 7.337, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002

 

* Alterada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03.

 

 

Modifica dispositivo da Lei N.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e da outras providências.

 

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do Artigo 66, § 1.º da Constituição Estadual sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7.º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º  O Inciso IV do Artigo 20, da Lei N.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação, mantendo inalterados seus demais dispositivos:

 

"Artigo 20. .....

 

IV - vinte e cinco por cento nas prestações de serviços de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

a) .......................................................

    ............................................."

 

Art. 2.º revogado pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, efeitos a partir de 01/04/03:

Artigo 2.º  Revogado.

 

Redação original:

Artigo 2.º  Os incentivos, transação, remissão ou benefícios fiscais para empresas de radiodifusão e televisão, serão concedidas na forma estabelecida pela alínea "g" do Inciso XII, do § 2.º, do Artigo 155, da Constituição Federal e legislação complementar.

Parágrafo único. Enquanto não houver a deliberação referida no "caput" deste artigo, o ICMS não incidirá sobre os serviços nele mencionados.

 

Artigo 3.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2002.

 

Palácio Domingos Martins, em 14 de outubro de 2002

 

JOSÉ CARLOS GRATZ.

Presidente

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.