D.O.E.: 10.12.2002 LEI N.º 7.407, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002
Veda a cobrança conjunta do DPVAT, das multas de trânsito e da taxa de licenciamento.
Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em Exercício, promulgo nos termos do Art. 66, § 7.º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1.º É vedado ao Estado promover a cobrança conjunta da taxa de licenciamento, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Via Terrestre – DPVAT, e de multas de trânsito, devendo ser emitido um DUA para cada arrecadação.
Art. 2.º Fica o proprietário de veículo automotor desobrigado do pagamento do DPVAT já vencido, relativo a exercícios anteriores.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002
JOSÉ RAMOS Presidente em exercício
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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