LEI Nº 7.408

D.O.E: 10.12.2002

LEI N.º 7.408, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002

 

* Revogada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03.

 

 

Estabelece condições para isenção de alíquota especial de ICMS para os Oficiais de Justiça do Estado do Espirito Santo.

 

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em Exercício, promulgo nos termos do Art. 66, § 7.º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Fica isento do pagamento de ICMS o Oficial de Justiça do Estado do Espirito Santo que adquirir veículo novo de qualquer marca, com motorização até 1.0 (1000cc) e itens básicos dos fabricantes.

 

Art. 2.º  Toda Concessionária de veículos automotores fica obrigada a exigir do comprador beneficiário por esta Lei, comprovação de seu cargo de Oficial de Justiça, através da declaração expedida pelo Poder Judiciário Estadual, quando da comercialização de automóveis novos para obtenção de benefício do ICMS.

 

Parágrafo único. A nota fiscal do veículo deverá conter, obrigatoriamente, que o mesmo foi adquirido com isenção de ICMS definida por esta Lei.

 

Art. 3.º  O benefício desta Lei será concedido para aquisição dos veículos descritos no Art. 1.º, pelo período de 3 (três) anos, renováveis por igual período consecutivamente.

 

Art. 4.º  O veículo adquirido pelo beneficiário será registrado no DETRAN/ES que, mediante regulamentação, fará constar, na documentação do veículo o valor equivalente à isenção do ICMS.

 

Parágrafo único. O DETRAN/ES expedirá comprovante de que trata o parágrafo único do Art. 2.º desta Lei de que o beneficiário não utilizou, nos últimos 03 (três) anos, a isenção do ICMS de que trata esta Lei.

 

Art. 5.º  A alienação do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nesta Lei, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

 

Art. 6.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002

 

JOSÉ RAMOS

Presidente em exercício

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.