D.O.E.: 10/12/2002LEI N.º 7.429, de 09/12/2002
* Revogada pela Lei n.º 7.457, de 31 de março de 2003, DOE 01/04/03.
Concede às empresas que menciona Regime de Diferimento do ICMS e dá outras providências.
Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em Exercício , promulgo nos termos do art. 66, § 7.º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1.º Às empresas que desenvolverem no Estado do Espirito Santo projetos de termogeração de energia elétrica é concedido regime de diferimento do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I - nas importações e nas aquisições internas de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo e a todos os produtos à intermediários destinados à instalação e operação das usinas de termogeração de energia elétrica;
II - nas aquisições internas de Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive aqueles oriundos de operação interestadual de substituição tributária, utilizados nas usinas tratadas nesta Lei, e
III - diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais destinados à instalação e operação das usinas tratadas nesta Lei, assim como respectivos serviços de transportes.
§ 1.º Não será exigido dos fornecedores localizados neste Estado o estorno de crédito de ICMS, nas saídas com imposto diferido com destino às usinas de termogeração.
§ 2.º O dispositivo nos incisos I, II, III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica.
§ 3.º Na saída dos bens adquiridos pelas subcontratadas na forma do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 4.º A concessão de regime de diferimento do ICMS prevista neste artigo, somente se realizará mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo.
Art. 2.º O fato gerador postergado em razão do diferimento concedido através desta Lei, ocorrerá nos seguintes momentos:
I - comercialização à consumidor final de energia elétrica;
II - quando se tratar de auto-produtor de energia elétrica, nas saídas tributadas de seus produtos.
§ 1.º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido nas hipóteses previstas no caput deste artigo o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores em razão do diferimento na forma desta Lei.
§ 2.º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos da presente Lei, quando da exportação dos produtos constantes do inciso II deste artigo.
Art. 3.º Considera-se encerrado o diferimento do IMCS concedido na forma desta Lei na ocorrência de mudanças de destinação das mercadorias e bens adquiridos para usinas de termogeração com esse benefício.
Art. 4.º A Usina Termoelétrica da Grande Vitória, será localizada no município de Cariacica e a Usina Termoelétrica do Norte do Estado será localizada no município de são Mateus.
Art. 5.º O Secretário de Estado da Fazenda editará, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os atos normativos necessários à sua execução.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002
JOSÉ RAMOS Presidente em exercício
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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