LEI Nº 7.468

* Alterada pela Lei n.º 7.559, de 14 de novembro de 2003, DOE 17/11/03.

 

D.O.E.: 25.06.03

LEI Nº 7.468, DE 23 DE JUNHO DE 2003

 

 

Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Esta lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -  e dá outras providências.

 

Art. 2.º  Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 156:

 

"Art. 156.  A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, ressalvadas as vedações do art. 159, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a:

 

I - 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs, na hipótese de estabelecimento comercial;

 

II - 880.000 (oitocentos e oitenta mil) VRTEs, na hipótese de estabelecimento industrial, observado o disposto no art. 159, § 3.º.

................................................................................................................................" (NR)

 

II - o art. 159:

 

"Art. 159 ................................................................................................................................

           

V - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 3.º;

.............................................................................................................................................

           

§ 3.º  Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedados a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais e o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:

 

I - a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;

 

II - a opção deverá ser comunicada ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretária de Estado da Fazenda - SEFAZ,  através da repartição fiscal da circunscrição da empresa optante;

 

III - a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste capítulo;

         

IV - as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário.” (NR)

 

III - o art. 161:

 

Art. 161. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:

 

§ 1.º Estabelecimento comercial com receita bruta mensal:

 

I - de até 4.331,00 VRTEs - recolherá  45,00 VRTEs;

................................................................................................................................................

 

§ 2.º Estabelecimento industrial com receita bruta mensal:

 

I - de até  4.331,00 VRTEs - recolherá  45,00 VRTEs;

 

II - de 4.331,01 VRTEs a 8.662,00  VRTEs - recolherá valor equivalente a  3,0% (três  por cento) da receita bruta mensal;

 

III - de  8.662.01 VRTEs a 17.324,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a  3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;

 

IV - de 17.324,01 VRTEs a 25.987,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a 4,0% (quatro por cento) da receita bruta mensal;

 

V - de 25.987,01 VRTEs a 34.648,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;

 

VI - de 34.648,01 VRTEs a 43.333,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;

 

VII - de 43.333,01 VRTEs a 57.776,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a  6,0% (seis por cento) da receita bruta mensal;

 

VIII - acima de 57.776,01 VRTEs - recolherá valor equivalente a 7,0% (sete por cento) da receita bruta mensal.

 

§ 3.º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I do parágrafo 1º e no inciso I do parágrafo 2º do artigo 161 desta Lei.

 

§ 4.º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor  do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual. " (NR)

 

IV - o art. 169:

 

"Art. 169. A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil) VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata o art. 160, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme dispuser o Regulamento.

.................................................................................................................................." (NR)

           

Nova redação dada ao art. 3.º pela Lei n.º 7.559, de 14.11.03, efeitos a partir de 17.11.03:

 Art. 3.º  A opção de que trata o art. 159, § 3.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até o dia 30 de setembro de 2003.

 

Redação original:

Art. 3.º A opção de que trata o art. 159, § 3.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, no prazo que medeia entre a data da publicação desta lei e o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

 

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso VII do art. 159 da Lei n.º 7.000, de 2001 e o artigo 9.º da Lei n.º 5.781, de 21 de dezembro de 1998.

 

Nova redação dada ao art. 5.º pela Lei n.º 7.559, de 14.11.03, efeitos a partir de 17.11.03:

Art. 5.º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do de 1.º de outubro de 2003, ressalvado o disposto nos artigos 3.º e 4.º, que vigorarão imediatamente.

 

Redação original:

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 3.º e 4.º, que vigorarão imediatamente.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como  nela se contém.

 

O Secretário  de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, em 23 de junho de 2003.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

 

JOSÉ TEOFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado do Governo

           

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.