LEI Nº 7.559

D.O.E.: 17.11.2003

LEI N.º 7.559, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003

 

 

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Art. 1.º Esta lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e na Lei n.º 7.468, de 23 de junho de 2003.

 

Art. 2.º  O art. 4.º da Lei n.º 7.000, de 2001, fica acrescido do inciso XIII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

  “Art. 4.º  ...........................................................................................................................

 

            XIII - operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento;

................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 3.º  Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 7.468, de 23 de junho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – o art. 3.º:

 

“Art. 3.º  A opção de que trata o art. 159, § 3.º, da Lei n.º 7.000, de 2001, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, até o dia 30 de setembro de 2003.

..........................................................................................................................................

 

II – o art. 5.º:

 

Art. 5.º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do de 1.º de outubro de 2003, ressalvado o disposto nos artigos 3.º e 4.º, que vigorarão imediatamente.” (NR)

 

Art. 4.°  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2.º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2003.

 

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.