D.O.E.: 19.11.2003
LEI N.º 7.564, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003
Introduz alterações na Lei n.º 7.001, de 27 de
dezembro de 2001.
Art. 1.º Esta lei introduz alterações na Lei n.º
7.001, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a definição de taxas
devidas ao Estado em razão de exercício regular do poder de polícia.
Art. 2.º A Tabela VIII, da Lei n.º 7.001, de 2001,
fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao disposto no item 9 da Tabela VIII a que se
refere o art. 1.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004.
Art. 4.º Ficam revogados o inciso I e os §§ 1.º, 2.º
e 3.º do art. 1.º; o inciso II do art. 2.º; o inciso VIII e subseqüente
parágrafo único do art. 3.º; o parágrafo único do art. 5.º; o inciso I, a,
b e c, do art. 10; o Anexo da Tabela VIII e a Tabela VIII-A,
todos da Lei n.º Lei n.º 7.001, de 2001.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2003.
WELINGTON
COIMBRA
Governador
do Estado Em exercício
LUIZ
FERRAZ MOULIN
Secretário
de Estado da Justiça
GUILHERME
GOMES DIAS
Secretário
de Estado do Planejamento e Gestão
JOSÉ
TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da
Fazenda
RODNEY ROCHA MIRANDA
Secretário de Estado da
Segurança Pública
NEIVALDO BRAGADO
Secretário de Estado de
Governo
RICARDO REZENDE FERRAÇO
Secretário de Estado da
Agricultura
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
Secretário de Estado para
Assuntos
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 7.564, DE 14
DE NOVEMBRO DE 2003
“Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO
CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA VIII
CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR
Classificação
|
FATO GERADOR
|
VALOR EM VRTE
|
1.
VISTORIAS
|
1.1
|
Para “regularização”
de edificações
|
1.1.1
|
até 150 m²
|
35
|
1.1.2
|
de 151 a 300m²
|
42
|
1.1.3
|
de 301 a 500m²
|
49
|
1.1.4
|
de 501 a 900m²
|
70
|
1.1.5
|
de 901 a 1500m²
|
84
|
1.1.6
|
acima de 1500m², por m²
excedente
|
0,028
|
|
1.2
|
Para “habite-se”
de edificações
|
1.2.1
|
até 900m²
|
126
|
1.2.2
|
acima de 900m², por m²
excedente
|
0,07
|
|
1.3
|
para “shows” e eventos
similares
|
|
1.3.1
|
lotação de até
500 pessoas
|
70
|
1.3.2
|
lotação de 501 até 1000
pessoas
|
140
|
1.3.3
|
lotação de 1001 até 3000
pessoas
|
210
|
1.3.4
|
lotação de 3001 até 5000
pessoas
|
280
|
1.3.5
|
lotação de 5001 até 7000
pessoas
|
350
|
1.3.6
|
lotação de 7001 até 10000
pessoas
|
420
|
1.3.7
|
lotação de 10000 até 20000
pessoas
|
490
|
1.3.8
|
lotação acima de 20000 pessoas
|
560
|
|
2. PERÍCIAS DE INCÊNDIO
|
2.1
|
Laudo até 04 fotos
|
84
|
2.2
|
Laudo com mais de 04 fotos, por
unidade
|
7
|
|
3. ANÁLISE DE PROJETOS
|
3.1
|
Até 900m²
|
126
|
3.2
|
Acima de 900m², por m²
excedente
|
0,07
|
|
4. REANÁLISE DE PROJETOS
|
4.1
|
A partir da terceira análise do
mesmo projeto, por m²
|
0,07
|
|
5. CONSULTA TÉCNICA A
PROJETOS
|
5.1
|
Até 03 perguntas (quesitos)
|
56
|
5.2
|
Quesitos excedentes a 03, por
unidade
|
07
|
5.3
|
Desarquivamento de Projetos
para reprodução
|
35
|
|
6. PREVENTIVOS
|
6.1
|
Em praias rios e lagos por
período de 06 horas por guarnição
|
210
|
6.2
|
Em “shows” e eventos similares,
por período de 06 horas, por guarnição
|
210
|
6.3
|
Em feiras ou eventos similares,
por período de 06 horas, por guarnição
|
210
|
6.4
|
Em estádios de futebol, por
período de 06 horas, por guarnição
|
210
|
6.5
|
Em competições esportivas como
corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por
período de 06 horas de guarnição
|
210
|
6.6
|
Em operações envolvendo
produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada
|
350
|
|
7. OUTROS SERVIÇOS NÃO
EMERGÊNCIAS
|
7.1
|
Corte de árvores, por unidade
por período de 4 horas de trabalho
|
140
|
7.2
|
Esgotamento de piscinas,
garagens, cisternas ou caixas d’água
|
210
|
7.3
|
Mudanças ou transportes de
objetos pesados (móveis e similares), por unidade
|
280
|
7.4
|
Busca e/ou retirada de objetos
particulares submersos ou em locais de difícil acesso
|
350
|
|
8. OUTROS
|
8.1
|
2ª via de certidão de vistoria
– CAT
|
21
|
8.2
|
Regularização de lojas e salas
inseridas em condomínios aprovados
|
21
|
8.3
|
Modificações de projetos, por
prancha
|
35
|
8.4
|
Cadastramento de empresas
especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio e de
empresas que executam instalação, manutenção, fabricação ou comercialização
de sistemas de proteção contra incêndio e pânico
|
70
|
8.5
|
Cadastramento de projetistas
|
70
|
8.6
|
Renovação de cadastramento
|
35
|
8.7
|
Cópia
xerográfica
|
8.7.1
8.7.2
|
Até 6 folhas
A partir da 7ª folha, por folha
|
17
0,35
|
|
9. ENSINO E
INSTRUÇÃO
|
9.1
|
Inscrição para curso, por aluno
|
9.1.1
|
Curso de treinamento
|
40
|
9.1.2
|
Curso de formação
|
50
|
9.1.3
|
Curso de
especialização
|
60
|
9.1.4
|
Reciclagem
|
30
|
”
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.