LEI Nº 7.564

D.O.E.: 19.11.2003

LEI N.º 7.564, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Introduz alterações na Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 1.º Esta lei introduz alterações na Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a definição de taxas devidas ao Estado em razão de exercício regular do poder de polícia.

 

Art. 2.º  A Tabela VIII, da Lei n.º 7.001, de 2001, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 3.°  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no item 9 da Tabela VIII a que se refere o art. 1.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2004.

 

Art. 4.º  Ficam revogados o inciso I e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 1.º; o inciso II do art. 2.º; o inciso VIII e subseqüente parágrafo único do art. 3.º; o parágrafo único do art. 5.º; o inciso I,  a, b e c, do art. 10; o Anexo da Tabela VIII e a Tabela VIII-A, todos da Lei n.º Lei n.º 7.001, de 2001.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de novembro de 2003.

 

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado  Em exercício

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

 

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento e Gestão

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

NEIVALDO BRAGADO

Secretário de Estado de Governo

 

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado da  Agricultura

 

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

Secretário de Estado para Assuntos

do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
 ANEXO ÚNICO DA LEI N.º 7.564, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA VIII

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

Classificação

FATO  GERADOR

VALOR EM VRTE

1. VISTORIAS

1.1

Para “regularização” de  edificações

1.1.1

até 150 m²

35

1.1.2

de 151 a 300m²

42

1.1.3

de 301 a 500m²

49

1.1.4

de 501 a 900m²

70

1.1.5

de 901 a 1500m²

84

1.1.6

acima de 1500m², por m² excedente

0,028

 

1.2

Para “habite-se” de edificações

1.2.1

até 900m²

126

1.2.2

acima de 900m², por m² excedente

0,07

 

1.3

para “shows” e eventos similares

 

1.3.1

lotação de até 500 pessoas

70

1.3.2

lotação de     501 até   1000 pessoas

140

1.3.3

lotação de   1001 até   3000 pessoas

210

1.3.4

lotação de   3001 até   5000 pessoas

280

1.3.5

lotação de   5001 até   7000 pessoas

350

1.3.6

lotação de   7001 até 10000 pessoas

420

1.3.7

lotação de 10000 até 20000 pessoas

490

1.3.8

lotação acima de 20000 pessoas

560

 

2. PERÍCIAS DE INCÊNDIO

2.1

Laudo até 04 fotos

84

2.2

Laudo com mais de 04 fotos, por unidade

7

 

3. ANÁLISE DE PROJETOS

3.1

Até 900m²

126

3.2

Acima de 900m², por m² excedente

0,07

 

4. REANÁLISE DE PROJETOS

4.1

A partir da terceira análise do mesmo projeto, por m²

0,07

 

5. CONSULTA TÉCNICA A PROJETOS

5.1

Até 03 perguntas (quesitos)

56

5.2

Quesitos excedentes a 03, por unidade

07

5.3

Desarquivamento de Projetos para reprodução

35

 

6. PREVENTIVOS

6.1

Em praias rios e lagos por período de 06 horas por guarnição

210

6.2

Em “shows” e eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

6.3

Em feiras ou eventos similares, por período de 06 horas, por guarnição

210

6.4

Em estádios de futebol, por período de 06 horas, por guarnição

210

6.5

Em competições esportivas como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de 06 horas de guarnição

 

210

6.6

Em operações envolvendo produtos perigosos, por período de 6 horas, por guarnição especializada

 

350

 

7. OUTROS SERVIÇOS NÃO EMERGÊNCIAS

7.1

Corte de árvores, por unidade por período de 4 horas de trabalho  

140

7.2

Esgotamento de piscinas, garagens, cisternas ou caixas d’água

210

7.3

Mudanças ou transportes de objetos pesados (móveis e similares), por unidade

280

7.4

Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso

350

 

8. OUTROS

8.1

2ª via de certidão de vistoria – CAT

21

8.2

Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios aprovados

21

8.3

Modificações de projetos, por prancha

35

8.4

Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio e de empresas que executam instalação, manutenção, fabricação ou comercialização de sistemas de proteção contra incêndio e pânico

 

70

8.5

Cadastramento de projetistas

70

8.6

Renovação de cadastramento

35

8.7

Cópia xerográfica

8.7.1

8.7.2

Até 6 folhas

A partir da 7ª folha, por folha

17

0,35

 

9. ENSINO E INSTRUÇÃO

9.1

Inscrição para curso, por aluno

9.1.1

Curso de treinamento

40

9.1.2

Curso de formação

50

9.1.3

Curso de especialização

60

9.1.4

Reciclagem

30

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.