LEI Nº 7.576

D.O.E.: 24.11.03

LEI Nº 7.576, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

 

 

Introduz alterações na Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 1.º  Esta lei introduz alterações na lei que dispõe sobre as taxas devidas ao Estado do Espírito Santo, em razão do exercício regular do poder de polícia e pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.

 

Art. 2.º  Os itens 2.1.4.1.1, 14.1.1 e o Quadro da a Tabela IV da Lei n.º 7.001, de 2001, ficam alterados na forma do Anexo Único desta lei.

 

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, em 21 de novembro de 2003.

 

Paulo Cesar Hartung Gomes

Governador do Estado 

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

 

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento e Gestão

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

NEIVALDO BRAGADO

Secretário de Estado de Governo

 

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado da  Agricultura

 

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

Secretário de Estado para Assuntos

do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ANEXO ÚNICO DALEI N.º  7.576, DE 21  DE NOVEMBRO DE 2003

 

Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001”

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO   EFETIVA   OU   POTENCIAL   DE  SERVIÇOS  PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA IV

SEAG/IDAF/OUTROS

Classificação

Fato Gerador

Unidade

Valor em VRTE

....................

2.1.4.1.1

....................

14.1.1

...................

.........................................................................

Braúna e sapucaia

.........................................................................

Até 100 há

.........................................................................

..................

Unidade

..................

Unidade

.................

............

1,200

............

70

............

 

QUADRO

Matéria-prima e/ou fonte de energia, volume anual m³/st/mdc.

Valor em VRTE

.........................................................................

Acima de 1.500.000

.........................................................................

8.553,00 + 0,005 VRTE/m³/st/mdc.

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.


MENSAGEM  N.º

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo projeto de lei, que dá nova redação aos itens contidos na Tabela IV da Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

 

A medida tem por finalidade introduzir ajustes à redação da Tabela IV, constantes do referido diploma Legal, especialmente, no que se refere às taxas cobradas pela SEAG e IDAF, corrigindo distorções em relação aos valores que se encontravam em vigor até a publicação da Lei n° 7.001/01.

 

Assim, Senhor Presidente, espero de Vossa Exce1ência e de seus ilustres pares, a acolhida e aprovação do Projeto ora submetido ao crivo dessa Casa de Leis.

 

Com amparo no artigo 65 da Constituição Estadual, solicito urgência na apreciação do referido projeto.

 

Na oportunidade reitero a Vossa Excelência e seus ilustres pares, protesto de alta estima e elevada consideração.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado