D.O.E.: 24.11.03 LEI Nº 7.576, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003
Introduz alterações na Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 1.º Esta lei introduz alterações na lei que dispõe sobre as taxas devidas ao Estado do Espírito Santo, em razão do exercício regular do poder de polícia e pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
Art. 2.º Os itens 2.1.4.1.1, 14.1.1 e o Quadro da a Tabela IV da Lei n.º 7.001, de 2001, ficam alterados na forma do Anexo Único desta lei.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 21 de novembro de 2003.
Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado
LUIZ FERRAZ MOULIN Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME GOMES DIAS Secretário de Estado do Planejamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
RODNEY ROCHA MIRANDA Secretário de Estado da Segurança Pública
NEIVALDO BRAGADO Secretário de Estado de Governo
RICARDO REZENDE FERRAÇO Secretário de Estado da Agricultura
LUIZ FERNANDO SCHETTINO Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
“Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001”
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO. TABELA IV SEAG/IDAF/OUTROS
QUADRO
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. MENSAGEM N.º
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo projeto de lei, que dá nova redação aos itens contidos na Tabela IV da Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001.
A medida tem por finalidade introduzir ajustes à redação da Tabela IV, constantes do referido diploma Legal, especialmente, no que se refere às taxas cobradas pela SEAG e IDAF, corrigindo distorções em relação aos valores que se encontravam em vigor até a publicação da Lei n° 7.001/01.
Assim, Senhor Presidente, espero de Vossa Exce1ência e de seus ilustres pares, a acolhida e aprovação do Projeto ora submetido ao crivo dessa Casa de Leis.
Com amparo no artigo 65 da Constituição Estadual, solicito urgência na apreciação do referido projeto.
Na oportunidade reitero a Vossa Excelência e seus ilustres pares, protesto de alta estima e elevada consideração.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
|