LEI Nº 7.667

D.O.E.: 18.12.2003

LEI N.º 7.667, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

* Alterada pela Lei n.º 8.448, de 19 de dezembro de 2006, DOE 20/12/06;

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

Revoga a Lei nº 2.469, de 28/11/1969 e nº 3.370, de 07/10/1998, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogadas as Leis nºs. 2.469, de 28/11/1969 e nº 3.370, de 07/10/1998.

 

Parágrafo único. Serão incorporados ao Tesouro Estadual os valores das deduções, amparadas nas Leis mencionadas neste artigo, cujos certificados de investimentos não tenham sido emitidos até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos orçamentários ao Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo – FUNRES como contrapartida dos recursos federais destinados a este mesmo Fundo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, em 15 de dezembro de 2003.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.