Lei7684

DOE: 19.11.2003

LEI N.º 7.684

 

* Alterada pela Lei n.º 8.389, de 20 de outubro de 2006, DOE 24/10/06;

 

 

Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 1.º  Esta lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Art. 2.º  O dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

           

            “Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

                        § 1.º  Para efeito de ratificação e publicação dos convênios celebrados na forma do “caput” deste artigo, serão observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal n.º 24, de 07.01.1975.

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 11:

           

            “Art. 11.  ..................................................................................................................................

 

            V - ............................................................................................................................................

 

e) quaisquer despesas aduaneiras.” (NR)

 

III - o art. 16:

           

            “Art. 16  ...................................................................................................................................

 

§ 4.º  A margem a que se refere e alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 20:

           

            “Art. 20  ...................................................................................................................................

 

            II - ............................................................................................................................................

 

j) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecidos neste Estado ou para consumidor final;

.......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 29:

           

            “Art. 29  ...................................................................................................................................

 

§ 2.º  A margem de valor agregado, inclusive lucro, que integra a base de cálculo para fins de substituição tributária e a relação das mercadorias sujeitas ao regime, e os respectivos prazos para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações subseqüentes, são os constantes dos Anexos I e II desta lei, que serão revistos por lei ou em decorrência de acordo celebrado com outros Estados e o Distrito Federal, devendo as suas alterações posteriores serem consolidadas publicadas sob forma de anexo do Regulamento.

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 41:

           

            “Art. 41.  ..................................................................................................................................

 

§ 3.º  A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

 

§ 4.º  O estabelecimento inscrito que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer a baixa da inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de trinta dias, contados da data do encerramento, observado o disposto no Regulamento.

 

§ 5.º  A empresa que, sob a mesma razão social, exercer as atividades de supermercado ou hipermercado, cumulativamente com a revenda de combustíveis a varejo, deverá receber número de inscrição estadual diverso para cada uma dessas atividades, sendo vedado o aproveitamento de créditos do imposto entre as diferentes inscrições estaduais .” (NR)

 

VII - o art. 62:

           

            “Art. 62.  ..................................................................................................................................

 

§ 1.º  Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos fiscais poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 2.º  A reprodução em meio físico das imagens obtidas na forma do § 1.º será admitida com finalidade de instruir e fazer prova material em processos tributários administrativos.

 

§ 3.º  As empresas de transporte ferroviário, aquaviário, ou de navegação aérea, sujeitam-se, no que couber, ao disposto neste artigo.

 

§ 4.º  Presume-se entrada no estabelecimento a mercadoria constante de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, de que trata o § 1.º.” (NR)

 

VIII - o art. 63:

           

“Art. 63.  ..................................................................................................................................

 

§ 1.º  As mercadorias, no transporte, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

 

§ 2.º  O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar.

 

§ 3.º  Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.” (NR)

 

IX - o art. 65:

           

“Art. 65.  ..................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  A fiscalização, quando necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.” (NR)

 

X - o art. 76:

           

            “Art. 76.  ..................................................................................................................................

 

§ 5.º  Presumir-se-á internalizada e comercializada de forma irregular:

 

I - as mercadoria transportada por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinada a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída,  no prazo regulamentar; e

 

II -  a mercadoria não encontrada no veículo automotor terrestre que for submetido a inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação.” (NR)

 

XI - o art. 80:

           

            “Art. 80.  ..................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  O termo de acordo será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa.” (NR)

 

XII - o art. 119:

           

            “Art. 119.  ................................................................................................................................

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ­– CNPJ –, ou do Cartão de Inscrição do Contribuinte –, na hipótese de pessoa física, no Ministério da Fazenda;

 

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

IV - a origem e natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;

 

V - a data em que foi inscrita;

 

VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

 

XIII - o art. 154:

           

            “Art. 154.  ................................................................................................................................

 

§ 1.º  Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver, o local e a data do pagamento.

 

§ 2.º  Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para:

 

I - efetuar o recolhimento com multa de mora de dez por cento do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais; ou

 

II - apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.

 

§ 3.º  Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, após a decisão do pedido será reaberto o prazo de dois dias, a contar do recebimento da intimação, para recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.

 

§ 5.º  A decisão proferida acerca do pedido de revisão da notificação de débito não comporta recurso.

 

§ 6.º  A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.

 

§ 7.º  O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e tramitação do procedimento fiscal de rito especial e sumário.” (NR)

 

XIV - o art. 156:

 

“Art. 156.  A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 (oitocentos e oitenta mil) VRTEs ressalvadas as vedações do art. 159.

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os  valores das saídas, declarados no Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 159.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

XV - o art. 159:

 

“Art. 159.  ................................................................................................................................

 

***********VI - vetado. distribuidoras de produtos em geral, e os estabelecimentos de hipermercados ou supermercados;

                        ..................................................................................................................................................

 

                        XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4.º;

 

XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no § 4.º;

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Será admitido no regime de que trata este capítulo, concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 156.

 

§ 5.º  No caso específico do § 4.º, o valor das transferências do estabelecimento industrial para  filial ou depósito fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do estabelecimento industrial.

 

***********§ 6.º  A vinculação de estabelecimento filial ao regime de que trata este capítulo, somente será admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz, conforme dispuser o Regulamento. (NR)”

 

XVI - o art. 161:

 

“Art. 161. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:

 

I - receita bruta de até 4.331 VRTEs - recolhimento equivalente a 45 VRTEs;

 

II - receita bruta superior a 4.331VRTEs e inferior ou igual a 8.662 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

 

a)  45 VRTEs; e

 

b) três por por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a  4.331 VRTEs;

 

III - receita bruta superior 8.662 VRTEs e inferior ou igual a 17.324 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

 

a)  175 VRTEs; e

 

b) três inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTEs;

 

IV - receita bruta superior a 17.324 VRTEs e inferior ou igual a 25.987 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

 

a)  478 VRTEs; e

 

b) quatro por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs;

 

V - receita bruta superior a 25.987 VRTEs e inferior ou igula a 34.648 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

 

a)  825 VRTEs; e

 

b) quatro inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTEs;

 

VI - receita bruta superior a 34.648 VRTEs e inferior ou igual a 43.333 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

 

a)  1.215 VRTEs; e

 

b) cinco inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTEs;

 

VII - receita bruta superior a 43.333 VRTEs e inferior ou igual a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

 

a)  1.693 VRTEs; e

 

b) seis por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs; e

 

VIII - receita bruta superior a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

 

a)  2.560 VRTEs; e

 

b)  sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o  limite do valor total de saídas fixado no art. 156 .

 

§ 1.º  Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo.

 

§ 2.º  O valor do imposto devido por estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente em relação a cada estabelecimento do mesmo titular.

 

§ 3.º  No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor  do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.” (NR)

 

XVII - o art. 166:

 

“Art. 166.  A inscrição, a baixa e o parcelamento de débitos fiscais das microempresas processar-se-ão nos moldes estabelecidos no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer tratamento especial para processamento das baixas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais.” (NR)

 

***********XVI - o art. 169:

 

“Art. 169.  ................................................................................................................................

 

§ 4.º  A dispensa de que trata o caput, não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados.” (NR)

 

 

Art. 3.°  A lei n.º 7.000/2001 fica acrescida dos arts. 49-A , 67-A e 162-A, com a seguinte redação:           

 

“Art. 49-A.  A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre  as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto, ainda, que por substituição tributária, relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do art. 16 do Convênio SINIEF N.º 06, de 21 de fevereiro de 1989.

 

§ 1.º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata o caput:

 

I - apurar-se-á o percentual das prestações tributárias em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado;

 

II - aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do ICMS, conforme definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado; e

 

III -  o montante a ser aproveitado será:

 

a) limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto; e

 

b) restrito aos produtos estritamente necessários à prestação de serviços.

 

§ 2.º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o Convênio ICMS N.º 106, de 13 de dezembro de 1996, enquanto este vigorar, ou a sistemática que, em sua substituição, se for o caso, vier a ser instituída.

 

§ 3.º Relativamente ao disposto na parte final do caput, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido, para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo.” (NR)

            ..................................................................................................................................................

 

            “Art. 67-A. Poderão ser submetidos a controle eletrônico, conforme dispuser o Regulamento:

 

            I - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, em relação às entradas e saídas de animais vivos e abatidos; e

 

            II - o estabelecimento distribuidor de combustíveis, em relação às entradas e saídas de combustíveis.” (NR)

            ..................................................................................................................................................

 

“Art. 162-A.  O estabelecimento vinculado ao regime de que trata este Capítulo, que no curso do ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares,  poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o percentual de até 12% (doze por cento), conforme dispuser o Regulamento.” (NR)

 

Art. 4.°  Ficam revogados:

 

I - o os art. 5.º  da Lei n.º 5.744, de  21 de outubro de 1998;

 

II - o § 2.º do art. 78, e art. 175 da Lei n.º 7.000, de 2001; e

 

III - os arts. 1.º a 9.º, 11 a 19, 21 a 26, 28 a 35, 48 e 54 da Lei n.º 7.295, de  1.º de agosto de 2002:

 

Art. 5.°  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos dispositivos abaixo relacionados, que entrarão em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2004:

 

I - art. 1.º, incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII; e

 

II - art. 3.º, em relação art. 162-A.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

 

*ANEXO I

(a que se refere o art. 29, §2.º da Lei 7.000/01)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

 

 

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

 

I - Derivados do fumo:

 

 

 

a) Cigarro;

50%

-

 

 

b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.

 

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01  a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento:

 

 

 

a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não;

53%

30%

 

b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornável ou          não);

76%

35%

 

c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix;

140%

100%

 

d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

100%

41%

 

e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não  com capacidade de até 300 ml;

70%

45%

 

f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml;

70%

45%

 

g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,  retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml;

70%

45%

 

h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml;

70%

45%

 

i) Gelo em barra ou em cubo;

100%

70%

 

j) Chope;

140%

115%

 

k) Cerveja e demais casos.

76%

35%

 

III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco

 

20%

20%

 

IV - Café torrado ou moído

29%

26%

 

V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo)

37%

35%

 

VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite:

 

 

 

a) Óleo de soja e azeite nacional;

28%

25%

 

b) Demais óleos e azeite importado.

64%

35%

 

VII - Açúcar (tipo):

 

 

 

a) Refinado;

10%

10%

 

b) Cristal;

15%

15%

 

c) Demais casos.

20%

20%

 

VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH.

 

30%

 

30%

 

IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing  porta-a-porta a consumidor  final

35%

30%

 

X – Produtos farmacêuticos (NBM/SH):

1. Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (3002);

2. Medicamentos, exceto para uso veterinário (3003 e 3004)

3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (3005);

4. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00)

5. Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90)

6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4018.40);

7. Preservativos (4014.10.00);

8. Seringas (9018.31);

9. Agulhas para seringas (9018.32.1)

10. Pastas dentifrícias (3306.10.00)

11. Escovas dentifrícias (9603.21.00)

12. Provitaminas e vitaminas (2936);

13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (9018.90.99);

14. Fio dental / fita dental (3306.20.00);

15. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.00);

16. Fraldas descartáveis ou não (4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);

17. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA):

 

 

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

 

 

a1. e carga tributária interna de 12%:

49,37%

 

a2. e carga tributária interna de 17%:

58,37%

 

a3. e carga tributária interna de 18%:

60,30%

 

b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

 

b1. e carga tributária interna de 12%:

41,34%

 

b2. e carga tributária interna de 17%:

49,86%

 

b3. e carga tributária interna de 18%:

51,68%

 

c) Operação interna

41,34%

 

18. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,  pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da  NBM/SH, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1°, I da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEGATIVA):

 

 

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

 

 

A1. e carga tributária interna de 12%:

40,61%

 

a2. e carga tributária interna de 17%:

49,08%

 

a3. e carga tributária interna de 18%:

50,90%

 

b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

 

b1. e carga tributária interna de 12%:

33,05%

 

b2. e carga tributária interna de 17%:

41,06%

 

b3. e carga tributária interna de 18%:

42,78%

 

c) Operação interna

33,05%

 

19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3.º da Lei Federal 10.147/00, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1°, I, na forma do § 2.º ° desse mesmo artigo (LISTA POSITIVA):

 

 

a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

 

 

A1. e carga tributária interna de 12%

46,09%

 

A2. e carga tributária interna de 17%:

54,89%

 

A3. e carga tributária interna de 18%:

56,78%

 

b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

 

 

B1. e carga tributária interna de 12%:

38,24%

 

B2. e carga tributária interna de 17%:

46,56%

 

B3. e carga tributária interna de 18%:

48,35%

 

c) Operação interna.

38,24%

 

XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros.

70%

33%

 

XII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:

 

 

 

1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas).

42%

39%

 

2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de Terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira.

32%

24%

 

3. Pneus para motocicletas.

60%

60%

 

4. Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus.

45%

30%

 

 XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

a)Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000

b)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

b1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos       3209.10.0000

b2) outros, 309.90.0000

c)Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

 c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000

 c2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000

c3) Outros, 3208.90.00

d)Tintas:

d1) à base de óleo, 3210.00.0101

d2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102

  d3) qualquer outra, 3210.00.0199

e) Vernizes:

e1) à base de betume, 3210.00.0201

e2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202

e3) à base de óleo, 3210.00.0203

  e4) à base de resina natural, 3210.00.0299

e5) qualquer outros, 3210.00.0299

f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000

g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000

h) Massas de polir, 3405.30.0000

i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206

j) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900

k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999

l) Aguarrás, 3805.10.100

m) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900

n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:

n1) Massa KPO 3214.10.0100

n2) Massa rápida 3214.10.0200

n3) Massa acrílica e PVA 3910.00.0400

n4) Massa de vedação 3910.00.9900

n5) Massa plástica , 3214.90.9900

o) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000

p) Secantes preparados, 3211.00.0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a) veículos com quatro rodas:

 

ITEM

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

1

 

 

8702.10.00

 

 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

 

2

 

8702.90.90

 

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

 

3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

 

4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular

 

 

5

 

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3

Exceção: carro celular

 

6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções:  carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

 

7

 

 

 

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3

exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

8

 

 

8703.24.10

 

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 

 

9

 

8703.24.90

 

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

.

 

 

10

 

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

 

 

11

 

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

 

12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular e carro funerário.

 

 

13

 

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior  a 2500cm3.

Exceções: carro celular e carro funerário.

 

 

14

 

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

15

 

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel

Exceção: caminhão de peso  em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

 

17

 

 

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton.c/motor diesel ou semidiesel.

Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

18

 

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton. c/motor a explosão, chassis e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

19

 

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a  5 ton. c/motor explosão/caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

 

 

 

 

20

 

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

21

 

8704.31.90

 

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a explosão.

exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

 

b) veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711.

34%

-

 

XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00

 

40%

 

40%

 

XVI - Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00

30%

30%

 

XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40

40%

40%

 

XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90

40%

40%

 

XIX - Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506 

40%

40%

 

XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25%

 

a) classificados no código NBM/SH 9212.00.00:

 

b) com as seguintes especificações:

 

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

 

8523.11.10

1. em cassetes;

 

8523.11. 90

2. outras.

 

8523.12.00

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm.

 

 

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

 

8523.13.10

1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”);

 

8523.13.20

2. em cassetes para gravação de vídeo;

 

8523.13.90

3. outras.

 

8524.10.00

Discos fonográficos.

 

8524.32.00

Discos para sistemas de leitura por raio laser para  reprodução apenas do som.

 

8524.39.00

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser.

 

 

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

 

8524.51.10

1. em cartucho ou cassete;

 

8524.51.90

2. outras.

 

8524.52.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm:

 

8524.53.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm:

 

XXI - Material de Construção - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00

 

 

30%

 

30%

 

XXII - Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ITEM

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

1

3916.20.0

Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos).

2

4010.3

Correias de transmissão.

 

3

 

4016.10.10

Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90.

4

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes.

5

6306.11.0

Encerados e toldos de algodão.

6

6306.12.00

Encerados e toldos de fibra sintética.

 

7

 

6812.90.10

Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores.

 

 

 

 

8

 

 

 

 

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

 

9

 

7007.11.00

Vidros   temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.

10

7007.21.00

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.

11

7009.10.0

Espelhos retrovisores.

12

7014.00.0

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.

13

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

14

7322.1

Radiadores e suas partes de uso automotivo.

15

7806.00.0

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo.

16

8007.00.00

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.

17

8301.20.00

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores.

18

8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos.

19

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 ( ignição por centelha).

 

20

 

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão).

 

21

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

 

 

22

 

 

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.

23

8413.91.00

Partes das bombas do código 8413.30.

 

24

8414.10.00

Bombas de  vácuo.

 

25

8414.80.2

Turbo compressores de ar.

 

 

26

 

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores.

 

27

 

8421.23.0

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por   centelha  (faísca) ou por compressão.

 

28

8421.29.90

Outros (exclusivamente filtros à vácuo).

29

8421.3

Aparelhos para filtrar e depurar gases.

 

30

 

8421.99.90

Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.

 

31

8425.42.0

Macacos hidráulicos.

 

32

 

8481.80.99

Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes.

 

33

 

 

 

 

 

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

 

 

 

 

 

 

 

34

 

 

 

 

8483

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os códigos NBM: 8483.40).

 

35

 

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.

 

36

 

8507.10.0

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias).

 

 

 

 

 

37

 

 

 

 

 

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

 

 

38

 

 

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

 

 

39

 

 

8519

Toca discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo.

 

40

 

8527.2

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores.

41

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

42

8539.2

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29).

 

43

 

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos.

44

8706.00

Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

 

45

 

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.

46

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705.

47

8714

Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.

48

8716.90.90

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro).

 

 

49

 

 

9029

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015.

 

50

 

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

51

9401.20.0

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.

52

9401.90

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores.

53

 

Pneus Remold ou remodulados.

 

 

 


ANEXO I I

(a que se refere o art. 29, §2.º da Lei 7.000/01)

 

RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(MVA conforme pesquisa constante do processo n.º 23899697)

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS

BASES

 

IMPORTA-DOR

DISTRIBUI-DOR  OU

CONCES-SIONÁRIA

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

 

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

69,31%

69,31%

69,31%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

140,84%

201,81%

88,22%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

112,16%

140,84%

59,12%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

201,81%

112,16%

135,86%

2

 Gasolina de aviação

30,00%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

28,62%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

88,22%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

 

59,12%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

135,86%

4

Álcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

33,92%

 

20,55%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

31,32%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

 

a) operação normal

28,98%

28,98%

 

 

b) operação sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

42,42%

66,05%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

50,37%

42,42%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

66,05%

50,37%

 

6

Lubrificante

30,00%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

47,76%

47,76%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

48,22%

79,34%

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

78,78%

48,22%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

79,34%

78,78%

 

8

Querosene para aviação

 

 

 

 

a) operação normal

30,00%

36,17%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

43,13%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

36,17%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

38,88%

 

9

Querosene outros tipos

30,00%

 

 

10

Gás natural veicular 

136,61%

 

43,75%

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

 

 

 

1

Gasolina automotiva 

 

 

 

 

a) operação normal

 

125,74%

125,74%

125,74%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

221,12%

302,41%

150,96%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

182,88%

221,12%

112,16%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

302,41%

182,88%

214,48%

2

Gasolina de aviação

73,33%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

 

71,49%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

150,96%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

112,16%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

214,48%

4

Àlcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

Alíq. 12%

73,33%

 

41,45%

 

Alíq.   7%

73,33%

 

49,49%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

Alíq. 12%

Alíq.   7%

 

 

58,81%

67,84%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

a) operação normal

 

46,56%

46,56%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

61,84%

88,69%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

70,88%

61,84%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

88,69%

70,88%

 

6

Lubrificante

56,63%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

78,03%

78,03%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

78,58%

116,07%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

115,40%

78,58%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

116,07%

115,40%

 

8

Querosene para aviação 

 

 

 

 

a) operação normal

 

73,33%

81,55%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

90,84%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

81,55%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

85,17%

 

9

Querosene outros tipos

56,63%

 

 

10

Gás natural

56,63%

 

56,63%

*ANEXOS DA LEI N.º 7684 PUBLICADA NO DO DE 19.12.2003

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.