DOE: 19.11.2003
LEI N.º 7.684
*
Alterada pela Lei n.º 8.389, de 20 de outubro de 2006, DOE 24/10/06;
Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de
dezembro de 2001.
Art. 1.º Esta lei introduz alterações na Lei n.º
7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2.º O
dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 7.000, de 2001, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º:
“Art.
5.º ...................................................................................................................................
§
1.º Para efeito de ratificação e
publicação dos convênios celebrados na forma do “caput” deste artigo, serão
observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal n.º 24, de
07.01.1975.
.......................................................................................................................................”
(NR)
II - o art. 11:
“Art.
11.
..................................................................................................................................
V -
............................................................................................................................................
e) quaisquer
despesas aduaneiras.” (NR)
III - o art. 16:
“Art. 16
...................................................................................................................................
§ 4.º A margem a que se refere e alínea “c” do inciso II do
caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no
mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou
através de informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos
preços coletados, observados os seguintes critérios:
.......................................................................................................................................”
(NR)
IV - o art. 20:
“Art. 20
...................................................................................................................................
II -
............................................................................................................................................
j) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto
nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecidos neste
Estado ou para consumidor final;
.......................................................................................................................................”
(NR)
V - o art. 29:
“Art. 29
...................................................................................................................................
§ 2.º A margem de valor
agregado, inclusive lucro, que integra a base de cálculo para fins de
substituição tributária e a relação das mercadorias sujeitas ao regime, e os
respectivos prazos para recolhimento do imposto relativo às operações e
prestações subseqüentes, são os constantes dos Anexos I e II desta lei, que
serão revistos por lei ou em decorrência de acordo celebrado com outros Estados
e o Distrito Federal, devendo as suas alterações posteriores serem consolidadas
publicadas sob forma de anexo do Regulamento.
.......................................................................................................................................”
(NR)
VI - o art. 41:
“Art.
41. ..................................................................................................................................
§ 3.º A realização de operação ou
prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão,
diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de
contribuintes do imposto.
§ 4.º O estabelecimento inscrito que
encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer a baixa da
inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de trinta
dias, contados da data do encerramento, observado o disposto no Regulamento.
§ 5.º A empresa que, sob a mesma razão social, exercer as
atividades de supermercado ou hipermercado, cumulativamente com a revenda de
combustíveis a varejo, deverá receber número de inscrição estadual diverso para
cada uma dessas atividades, sendo vedado o aproveitamento de créditos do
imposto entre as diferentes inscrições estaduais .” (NR)
VII - o art. 62:
“Art. 62.
..................................................................................................................................
§ 1.º Para fins de controle da movimentação de mercadorias
no território deste Estado, os documentos fiscais poderão ser submetidos a
processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, conforme
dispuser o Regulamento.
§ 2.º A reprodução em meio físico das
imagens obtidas na forma do § 1.º será admitida com finalidade de instruir e
fazer prova material em processos tributários administrativos.
§ 3.º As empresas de transporte
ferroviário, aquaviário, ou de navegação aérea, sujeitam-se, no que couber, ao
disposto neste artigo.
§ 4.º Presume-se entrada no
estabelecimento a mercadoria constante de documento fiscal que tenha sido
submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e
imagens, de que trata o § 1.º.” (NR)
VIII - o art.
63:
“Art. 63.
..................................................................................................................................
§ 1.º As mercadorias, no
transporte, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos
pela legislação.
§ 2.º O consumidor deverá portar nota
fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar.
§ 3.º Todo aquele que, por conta
própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias
dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua
entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.” (NR)
IX - o art. 65:
“Art. 65.
..................................................................................................................................
Parágrafo único. A fiscalização,
quando necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação
sem a presença do Fisco.” (NR)
X - o art. 76:
“Art. 76.
..................................................................................................................................
§ 5.º Presumir-se-á internalizada e
comercializada de forma irregular:
I - as mercadoria transportada por
veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinada
a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no
prazo regulamentar; e
II - a mercadoria não encontrada no
veículo automotor terrestre que for submetido a inspeção fiscal, após haver
adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da
Federação.” (NR)
XI - o art. 80:
“Art. 80.
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O termo de acordo será
automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade
fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por
prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente
inscrito em dívida ativa.” (NR)
XII - o art. 119:
“Art. 119.
................................................................................................................................
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o
dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - o número da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, ou do Cartão de Inscrição do
Contribuinte –, na hipótese de pessoa física, no Ministério da Fazenda;
III - a quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
IV - a origem e natureza do crédito,
mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;
V - a data em que foi inscrita;
VI - o número do processo administrativo
de que se originar o crédito.
..................................................................................................................................................
§ 3.º A certidão
de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante
autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
XIII - o art. 154:
“Art. 154.
................................................................................................................................
§ 1.º Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção
fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste
artigo, será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do
sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso
em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver, o
local e a data do pagamento.
§ 2.º Feita a intimação da notificação
de débito, o sujeito passivo terá o prazo de cinco dias para:
I - efetuar o recolhimento com multa de
mora de dez por cento do imposto devido, acrescido de correção monetária, se
houver, e juros legais; ou
II - apresentar pedido de revisão da
notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de
declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de livros,
demonstrando o erro cometido.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do
parágrafo anterior, após a decisão do pedido será reaberto o prazo de dois
dias, a contar do recebimento da intimação, para recolhimento do valor exigido
com os acréscimos legais.
§ 5.º A decisão proferida acerca do
pedido de revisão da notificação de débito não comporta recurso.
§ 6.º A falta de cumprimento da
exigência nos prazos legais implicará cominação de penalidade pecuniária, com
automática inscrição em dívida ativa.
§ 7.º O Regulamento estabelecerá as
normas complementares para a instauração e tramitação do procedimento fiscal de
rito especial e sumário.” (NR)
XIV - o art. 156:
“Art. 156. A pessoa jurídica ou firma
individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o
valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias,
no ano-calendário, não exceder a 880.000 (oitocentos e oitenta mil) VRTEs
ressalvadas as vedações do art. 159.
..................................................................................................................................................
§ 1.º As pessoas jurídicas ou firmas
individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do
imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os
valores das saídas, declarados no Documento de Informação e Apuração do ICMS –
DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput
e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 159.
.......................................................................................................................................”
(NR)
XV - o art. 159:
“Art. 159.
................................................................................................................................
***********VI - vetado. distribuidoras de
produtos em geral, e os estabelecimentos de hipermercados ou supermercados;
..................................................................................................................................................
XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro
estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4.º;
XII - que sejam filiais,
sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior,
ressalvado o disposto no § 4.º;
..................................................................................................................................................
§ 4.º Será admitido no regime de que
trata este capítulo, concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento
industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa
industrial vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor
global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme
limite fixado no art. 156.
§ 5.º No caso específico do § 4.º, o
valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou depósito
fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do
estabelecimento industrial.
***********§ 6.º A vinculação de estabelecimento
filial ao regime de que trata este capítulo, somente será admitida nos casos em
que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal
desenvolvida pelo estabelecimento matriz, conforme dispuser o Regulamento.
(NR)”
XVI - o art. 161:
“Art. 161. O valor do imposto estimado,
devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta
auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:
I - receita bruta de até 4.331 VRTEs -
recolhimento equivalente a 45 VRTEs;
II - receita bruta superior a 4.331VRTEs
e inferior ou igual a 8.662 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das
seguintes parcelas:
a) 45 VRTEs; e
b) três por por cento, sobre o montante
da receita bruta que exceder a 4.331 VRTEs;
III - receita bruta superior 8.662 VRTEs
e inferior ou igual a 17.324 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das
seguintes parcelas:
a) 175 VRTEs; e
b) três inteiros e cinco décimos por
cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTEs;
IV - receita bruta superior a 17.324
VRTEs e inferior ou igual a 25.987 VRTEs - recolhimento equivalente ao
somatório das seguintes parcelas:
a) 478 VRTEs; e
b) quatro por cento, sobre o montante da
receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs;
V - receita bruta superior a 25.987
VRTEs e inferior ou igula a 34.648 VRTEs - recolhimento
equivalente ao somatório das seguintes parcelas:
a) 825 VRTEs; e
b) quatro inteiros e cinco décimos por
cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTEs;
VI - receita bruta superior a 34.648
VRTEs e inferior ou igual a 43.333 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do
somatório das seguintes parcelas:
a) 1.215 VRTEs; e
b) cinco inteiros e cinco décimos por
cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTEs;
VII - receita bruta superior a 43.333
VRTEs e inferior ou igual a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do
somatório das seguintes parcelas:
a) 1.693 VRTEs; e
b) seis por cento, sobre o montante da
receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs; e
VIII - receita bruta superior a 57.776
VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:
a) 2.560 VRTEs; e
b) sete por cento, aplicado sobre o
montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor
total de saídas fixado no art. 156 .
§ 1.º Nenhuma microempresa poderá
recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo.
§ 2.º O valor do imposto devido por
estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente
em relação a cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 3.º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o
valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de
funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.”
(NR)
XVII - o art. 166:
“Art. 166. A inscrição, a baixa e o
parcelamento de débitos fiscais das microempresas processar-se-ão nos moldes
estabelecidos no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer
tratamento especial para processamento das baixas e a concessão de parcelamento
de débitos fiscais.” (NR)
***********XVI - o
art. 169:
“Art. 169.
................................................................................................................................
§ 4.º A dispensa de que trata
o caput, não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e
supermercados.” (NR)
Art. 3.° A lei n.º 7.000/2001 fica acrescida dos
arts. 49-A , 67-A e 162-A, com a seguinte redação:
“Art. 49-A. A empresa de transporte rodoviário poderá abater do
imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de
apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto, ainda, que por substituição
tributária, relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e
câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados
em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único
do art. 16 do Convênio SINIEF N.º 06, de 21 de fevereiro de 1989.
§ 1.º Para fins de
aproveitamento do crédito de que trata o caput:
I - apurar-se-á o percentual das
prestações tributárias em relação ao total das prestações tributadas e não
tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de
apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da
mesma empresa neste Estado;
II - aplicar-se-á o percentual apurado
sobre o valor dos créditos do ICMS, conforme definição contida neste artigo,
que resultará no valor do crédito a ser aproveitado; e
III - o montante a ser aproveitado
será:
a) limitado ao percentual
correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas
pelo imposto; e
b) restrito aos produtos estritamente
necessários à prestação de serviços.
§ 2.º O disposto neste artigo não
prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito
presumido a que se refere o Convênio ICMS N.º 106, de 13 de dezembro de 1996,
enquanto este vigorar, ou a sistemática que, em sua substituição, se for o caso,
vier a ser instituída.
§ 3.º Relativamente ao disposto na
parte final do caput, tratando-se de veículos utilizados sob o regime
jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido,
para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e
Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste
artigo.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art.
67-A. Poderão ser submetidos a controle
eletrônico, conforme dispuser o Regulamento:
I - o estabelecimento abatedor,
frigorífico ou matadouro, em relação às entradas e saídas de animais vivos e
abatidos; e
II - o estabelecimento distribuidor de
combustíveis, em relação às entradas e saídas de combustíveis.” (NR)
..................................................................................................................................................
“Art. 162-A. O estabelecimento
vinculado ao regime de que trata este Capítulo, que no curso do ano-calendário
houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos
regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o
percentual de até 12% (doze por cento), conforme dispuser o Regulamento.” (NR)
Art. 4.° Ficam revogados:
I - o os art. 5.º da Lei n.º 5.744,
de 21 de outubro de 1998;
II - o § 2.º do art. 78, e art. 175 da
Lei n.º 7.000, de 2001; e
III - os arts. 1.º a 9.º, 11 a 19, 21 a 26, 28 a 35, 48 e 54 da Lei n.º 7.295, de 1.º de agosto de 2002:
Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, ressalvadas as disposições contidas nos dispositivos abaixo
relacionados, que entrarão em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2004:
I - art. 1.º, incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII; e
II - art. 3.º, em relação art. 162-A.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
*ANEXO I
(a que se refere o art. 29, §2.º da Lei 7.000/01)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S
|
MARGEM DE VALOR
AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
|
|
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU
FABRICANTE
|
DISTRI-BUIDOR
|
|
I - Derivados do fumo:
|
|
|
|
a)
Cigarro;
|
50%
|
-
|
|
|
b) Charuto, cigarrilha de
fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados
na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.
|
|
II - Cerveja, chope,
refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições
22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento:
|
|
|
|
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou
superior a 600 ml retornável ou não;
|
53%
|
30%
|
|
b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml
(retornável ou não);
|
76%
|
35%
|
|
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix;
|
140%
|
100%
|
|
d) Água gaseificada ou aromatizada
artificialmente;
|
100%
|
41%
|
|
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300
ml;
|
70%
|
45%
|
|
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável,
naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml;
|
70%
|
45%
|
|
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável,
naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml;
|
70%
|
45%
|
|
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável,
naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml;
|
70%
|
45%
|
|
i) Gelo em barra ou em cubo;
|
100%
|
70%
|
|
j) Chope;
|
140%
|
115%
|
|
k) Cerveja e demais casos.
|
76%
|
35%
|
|
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o
branco
|
20%
|
20%
|
|
IV - Café torrado ou moído
|
29%
|
26%
|
|
V - Biscoito, pães industrializados e massas
de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo)
|
37%
|
35%
|
|
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite:
|
|
|
|
a) Óleo de soja e azeite nacional;
|
28%
|
25%
|
|
b) Demais óleos e azeite importado.
|
64%
|
35%
|
|
VII - Açúcar (tipo):
|
|
|
|
a) Refinado;
|
10%
|
10%
|
|
b) Cristal;
|
15%
|
15%
|
|
c) Demais casos.
|
20%
|
20%
|
|
VIII - Aditivos, anticorrosivos,
desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para
transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos,
equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada
no código 2710.0092 da NBM/SH.
|
30%
|
30%
|
|
IX - Operações
relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final
|
35%
|
30%
|
|
X – Produtos farmacêuticos
(NBM/SH):
1. Soros e vacinas, exceto para
uso veterinário (3002);
2.
Medicamentos, exceto para uso veterinário (3003 e 3004)
3. Algodão, atadura, esparadrapo,
haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes,
pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários (3005);
4. Mamadeiras de borracha
vulcanizada, vidro e plástico (4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00)
5. Chupetas e
bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90)
6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
(5601.10.00 e 4018.40);
7. Preservativos (4014.10.00);
8. Seringas (9018.31);
9. Agulhas para seringas
(9018.32.1)
10. Pastas dentifrícias
(3306.10.00)
11. Escovas dentifrícias
(9603.21.00)
12. Provitaminas e vitaminas
(2936);
13. Contraceptivos (dispositivos
intra-uterinos – DIU) (9018.90.99);
14. Fio dental / fita dental
(3306.20.00);
15. Preparações para higiene
bucal e dentária (3306.90.00);
16. Fraldas descartáveis ou não
(4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209);
17. Preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60):
|
|
-
|
|
|
Produtos classificados nos códigos e posições
relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e
19 (LISTA NEUTRA):
|
|
|
a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
|
|
a1. e carga tributária interna de 12%:
|
49,37%
|
|
a2. e carga tributária interna de 17%:
|
58,37%
|
|
a3. e carga tributária interna de 18%:
|
60,30%
|
|
b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
|
|
|
b1. e carga tributária interna de 12%:
|
41,34%
|
|
b2. e carga tributária interna de 17%:
|
49,86%
|
|
b3. e carga tributária interna de 18%:
|
51,68%
|
|
c) Operação interna
|
41,34%
|
|
18. Produtos classificados nas
posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no
código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais),
3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas
dentifrícias), todos da NBM/SH, exceto os que tenham sido excluídos da
incidência das contribuições previstas no art. 1°, I da Lei 10.147/2000, na
forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEGATIVA):
|
|
|
a) Das
UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
|
|
|
A1. e carga tributária interna de 12%:
|
40,61%
|
|
a2. e carga tributária interna de 17%:
|
49,08%
|
|
a3. e carga tributária interna de 18%:
|
50,90%
|
|
b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
|
|
|
b1. e carga tributária interna de 12%:
|
33,05%
|
|
b2. e carga tributária interna de 17%:
|
41,06%
|
|
b3. e carga tributária interna de 18%:
|
42,78%
|
|
c) Operação interna
|
33,05%
|
|
19. Produtos classificados nas
posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003
(medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no
código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à
base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com crédito para o
PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3.º da Lei Federal 10.147/00, exceto os
que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art.
1°, I, na forma do § 2.º ° desse mesmo artigo (LISTA POSITIVA):
|
|
|
a) Das UFs de origem com alíquota
interestadual de 7%:
|
|
|
A1. e carga tributária interna de
12%
|
46,09%
|
|
A2. e carga tributária interna de
17%:
|
54,89%
|
|
A3. e carga tributária interna de
18%:
|
56,78%
|
|
b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
|
|
|
B1. e carga tributária interna de
12%:
|
38,24%
|
|
B2. e carga tributária interna de
17%:
|
46,56%
|
|
B3. e carga tributária interna de
18%:
|
48,35%
|
|
c) Operação interna.
|
38,24%
|
|
XI - Picolés,
sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o
sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos,
pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros.
|
70%
|
33%
|
|
XII - Pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código
4012.90.0000 da NBM/SH:
|
|
|
|
1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis
de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas).
|
42%
|
39%
|
|
2. Pneus, dos tipos usados em caminhões,
inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de Terraplanagem e de
construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá
carregadeira.
|
32%
|
24%
|
|
3. Pneus para motocicletas.
|
60%
|
60%
|
|
4. Protetores, câmara de ar e outros tipos
de pneus.
|
45%
|
30%
|
|
XIII - Tintas, vernizes e outras
mercadorias da indústria química:
a)Tinta à base de
polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
b)Tintas e vernizes,
à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,
dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
b1) à base de polímeros acrílicos ou
vinílicos 3209.10.0000
b2) outros,
309.90.0000
c)Tintas e vernizes,
à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados,
dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
c1) à base de poliésteres, 3208.10.0000
c2) à base de
polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000
c3) Outros,
3208.90.00
d)Tintas:
d1) à base de óleo,
3210.00.0101
d2) à base de betume,
piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102
d3) qualquer outra, 3210.00.0199
e)
Vernizes:
e1) à
base de betume, 3210.00.0201
e2) à
base de derivados da celulose, 3210.00.0202
e3) à
base de óleo, 3210.00.0203
e4) à base de resina natural, 3210.00.0299
e5)
qualquer outros, 3210.00.0299
f)
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes:
2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000
g) Ceras
eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000;
3405.30.0000 e 3405.90.0000
h) Massas
de polir, 3405.30.0000
i) Xadrez
e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio,
3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206
j) Piche
(pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900
k)
Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900;
3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999
l) Aguarrás,
3805.10.100
m) Preparações
catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900
n) Massas para
acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:
n1) Massa KPO
3214.10.0100
n2) Massa rápida
3214.10.0200
n3) Massa acrílica e
PVA 3910.00.0400
n4) Massa de vedação
3910.00.9900
n5) Massa plástica ,
3214.90.9900
o)
Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e
3212.90.000
p)
Secantes preparados, 3211.00.0000
|
35%
|
35%
|
|
XIV - Veículos novos com seus respectivos
acessórios
|
30%
|
30%
|
|
|
a) veículos com quatro rodas:
|
|
ITEM
|
CÓDIGO
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
1
|
8702.10.00
|
Veículos automóveis
para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a
passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
|
|
2
|
8702.90.90
|
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3,
mas inferior a 9m3.
|
|
3
|
8703.21.00
|
Automóveis com motor
explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
|
|
4
|
8703.22.10
|
Automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a
1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
|
|
5
|
8703.22.90
|
Outros automóveis com
motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior
a 1500cm3
Exceção: carro celular
|
|
6
|
8703.23.10
|
Automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a
3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
|
7
|
8703.23.90
|
Outros automóveis com
motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior
a 3000cm3
exceções: carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
|
8
|
8703.24.10
|
Automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida.
|
|
9
|
8703.24.90
|
Outros automóveis com
motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3.
Exceções: carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida
.
|
|
10
|
8703.32.10
|
Automóveis com motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não
superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância,
carro celular e carro funerário.
|
|
11
|
8703.32.90
|
Outros automóveis
c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas
não superior a 2500cm3
Exceções: ambulância,
carro celular e carro funerário.
|
|
12
|
8703.33.10
|
Automóveis c/motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor.
Exceções: carro
celular e carro funerário.
|
|
13
|
8703.33.90
|
Outros automóveis
c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3.
Exceções: carro
celular e carro funerário.
|
|
14
|
8704.21.10
|
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.
Exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
|
|
15
|
8704.21.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com
caixa basculante.
Exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
|
|
16
|
8704.21.30
|
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.
frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
Exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
|
|
17
|
8704.21.90
|
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.c/motor diesel ou
semidiesel.
Exceções: carro-forte
p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
ton.
|
|
18
|
8704.31.10
|
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
ton. c/motor a explosão, chassis e cabina.
Exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
|
|
19
|
8704.31.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor explosão/caixa
basculante.
Exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
|
|
20
|
8704.31.30
|
Veículos automóveis
para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.
frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.
Exceção: caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
|
|
21
|
8704.31.90
|
Outros
veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 ton. com motor a explosão.
exceções: carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
|
|
b) veículos com duas
rodas: código NBM/SH 8711.
|
34%
|
-
|
|
XV - Filme fotográfico e cinematográfico e
"slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00
e 37.05.01.00
|
40%
|
40%
|
|
XVI - Navalhas, lâmina de barbear, aparelho
de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável,
classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00
|
30%
|
30%
|
|
XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica
classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40
|
40%
|
40%
|
|
XVIII - Reator e "starter",
classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90
|
40%
|
40%
|
|
XIX - Pilha e bateria
elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506
|
40%
|
40%
|
|
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou
gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:
|
25%
|
25%
|
|
a) classificados no código NBM/SH
9212.00.00:
|
|
b) com as seguintes especificações:
|
|
CÓDIGO
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
Fitas magnéticas de
largura não superior a 4 mm:
|
|
8523.11.10
|
1. em cassetes;
|
|
8523.11. 90
|
2. outras.
|
|
8523.12.00
|
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm.
|
|
|
Fitas magnéticas de
largura superior a 6,5 mm:
|
|
8523.13.10
|
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”);
|
|
8523.13.20
|
2. em cassetes para gravação de vídeo;
|
|
8523.13.90
|
3. outras.
|
|
8524.10.00
|
Discos fonográficos.
|
|
8524.32.00
|
Discos para sistemas
de leitura por raio laser para reprodução apenas do som.
|
|
8524.39.00
|
Outros discos para
sistemas de leitura por raio laser.
|
|
|
Outras fitas magnéticas de largura não
superior a 4 mm:
|
|
8524.51.10
|
1. em cartucho ou
cassete;
|
|
8524.51.90
|
2. outras.
|
|
8524.52.00
|
Outras fitas
magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm:
|
|
8524.53.00
|
Outras fitas
magnéticas de largura superior a 6,5mm:
|
|
XXI -
Material de Construção - telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto,
fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH:
6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00
|
30%
|
30%
|
|
XXII - Autopeças e outros
classificados nos seguintes códigos:
|
30%
|
30%
|
|
ITEM
|
CÓDIGO
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
30%
|
30%
|
|
1
|
3916.20.0
|
Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila
(frisos).
|
2
|
4010.3
|
Correias de transmissão.
|
3
|
4016.10.10
|
Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas
ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90.
|
4
|
4016.93.00
|
Juntas, gaxetas e semelhantes.
|
5
|
6306.11.0
|
Encerados e toldos de algodão.
|
6
|
6306.12.00
|
Encerados e toldos de fibra sintética.
|
7
|
6812.90.10
|
Juntas e outros elementos (de amianto) com função
semelhante de vedação, para veículos automotores.
|
8
|
6813
|
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios
(travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias.
|
9
|
7007.11.00
|
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam
a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.
|
10
|
7007.21.00
|
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.
|
11
|
7009.10.0
|
Espelhos retrovisores.
|
12
|
7014.00.0
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.
|
13
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
|
14
|
7322.1
|
Radiadores e suas partes de uso automotivo.
|
15
|
7806.00.0
|
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo.
|
16
|
8007.00.00
|
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de
estanho.
|
17
|
8301.20.00
|
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores.
|
18
|
8302.30.00
|
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes
para veículos.
|
19
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do capítulo 87 ( ignição por centelha).
|
20
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do capítulo 87 (ignição por compressão).
|
21
|
8409
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.
|
22
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por
compressão.
|
23
|
8413.91.00
|
Partes das bombas do código 8413.30.
|
24
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo.
|
25
|
8414.80.2
|
Turbo compressores de ar.
|
26
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos
utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores.
|
27
|
8421.23.0
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
|
28
|
8421.29.90
|
Outros (exclusivamente filtros à vácuo).
|
29
|
8421.3
|
Aparelhos para filtrar e depurar gases.
|
30
|
8421.99.90
|
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos
motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
|
31
|
8425.42.0
|
Macacos hidráulicos.
|
32
|
8481.80.99
|
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes.
|
33
|
8482
|
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
|
34
|
8483
|
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de
excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais
(chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários);
volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (exceto os
códigos NBM: 8483.40).
|
35
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.
|
36
|
8507.10.0
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para
o arranque de motores de pistão (baterias).
|
37
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
|
38
|
8512
|
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
|
39
|
8519
|
Toca discos, eletrofones e tocafitas (leitores de
cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de
gravação de som, de uso automotivo.
|
40
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam
com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores.
|
41
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em unidades seladas
|
42
|
8539.2
|
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29).
|
43
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de
fios utilizados em quaisquer veículos.
|
44
|
8706.00
|
Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
|
45
|
8707
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
|
46
|
8708
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705.
|
47
|
8714
|
Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.
|
48
|
8716.90.90
|
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos
(engate traseiro).
|
49
|
9029
|
Contadores (por exemplo: contadores de voltas,
contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido,
padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições
9014 ou 9015.
|
50
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros
veículos.
|
51
|
9401.20.0
|
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.
|
52
|
9401.90
|
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em
veículos automotores.
|
53
|
|
Pneus Remold ou remodulados.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO I I
(a que se refere o
art. 29, §2.º da Lei 7.000/01)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MVA
conforme pesquisa constante do processo n.º 23899697)
P R O D U T O S
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO
|
|
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS
BASES
|
IMPORTA-DOR
|
DISTRIBUI-DOR OU
CONCES-SIONÁRIA
|
I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas
|
|
|
|
1
|
Gasolina automotiva
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
69,31%
|
69,31%
|
69,31%
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
140,84%
|
201,81%
|
88,22%
|
|
|
112,16%
|
140,84%
|
59,12%
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
201,81%
|
112,16%
|
135,86%
|
2
|
Gasolina de aviação
|
30,00%
|
|
|
3
|
Álcool anidro
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
|
|
28,62%
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
|
|
88,22%
|
|
|
|
|
59,12%
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
|
135,86%
|
4
|
Álcool hidratado
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
33,92%
|
|
20,55%
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
31,32%
|
5
|
Óleo diesel
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
28,98%
|
28,98%
|
|
|
b) operação sem computar no respectivo preço o valor da
CIDE.
|
42,42%
|
66,05%
|
|
|
|
50,37%
|
42,42%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
66,05%
|
50,37%
|
|
6
|
Lubrificante
|
30,00%
|
|
|
7
|
Gás
liquefeito de petróleo
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
47,76%
|
47,76%
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
48,22%
|
79,34%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
78,78%
|
48,22%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
79,34%
|
78,78%
|
|
8
|
Querosene para aviação
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
30,00%
|
36,17%
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
|
43,13%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
36,17%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
38,88%
|
|
9
|
Querosene outros tipos
|
30,00%
|
|
|
10
|
Gás natural veicular
|
136,61%
|
|
43,75%
|
II – Derivados ou não de petróleo
– Operações Interestaduais
|
|
|
|
1
|
Gasolina automotiva
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
125,74%
|
125,74%
|
125,74%
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
221,12%
|
302,41%
|
150,96%
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
182,88%
|
221,12%
|
112,16%
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
302,41%
|
182,88%
|
214,48%
|
2
|
Gasolina
de aviação
|
73,33%
|
|
|
3
|
Álcool
anidro
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
|
|
71,49%
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
|
|
150,96%
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
|
112,16%
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
|
214,48%
|
4
|
Àlcool
hidratado
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
Alíq. 12%
|
73,33%
|
|
41,45%
|
|
Alíq. 7%
|
73,33%
|
|
49,49%
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.
|
Alíq. 12%
Alíq. 7%
|
|
|
58,81%
67,84%
|
5
|
Óleo
diesel
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
46,56%
|
46,56%
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
61,84%
|
88,69%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
70,88%
|
61,84%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
88,69%
|
70,88%
|
|
6
|
Lubrificante
|
56,63%
|
|
|
7
|
Gás liquefeito de petróleo
|
|
|
|
|
a) operação normal
|
78,03%
|
78,03%
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
78,58%
|
116,07%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
115,40%
|
78,58%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
116,07%
|
115,40%
|
|
8
|
Querosene para
aviação
|
|
|
|
|
a)
operação normal
|
73,33%
|
81,55%
|
|
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o
valor da CIDE.
|
|
90,84%
|
|
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS.
|
|
81,55%
|
|
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.
|
|
85,17%
|
|
9
|
Querosene outros
tipos
|
56,63%
|
|
|
10
|
Gás natural
|
56,63%
|
|
56,63%
|
*ANEXOS DA
LEI N.º 7684 PUBLICADA NO DO DE 19.12.2003
* Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial.