Lei Complementar 298 - Atualizada

DOE: 22.09.2004

LEI COMPLEMENTAR  N.º 298

 

* Alterada pela Lei n.º 10.684, de 03 de julho de 2017, DOE 04/07/17.

 

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.684, de 03 de julho de 2017, efeitos a partir de 04.07.17:

 

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de automóveis para a utilização por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e dá outras providências.

 

Redação original, efeitos até 03.04.17

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e dá outra providências .

 

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, Cláudio Vereza, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66, § 7.º  da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.684, de 03 de julho de 2017, efeitos a partir de 04.07.17:

 

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS os automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental

severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

 

§ 1º Para a concessão do benefício previsto no caput deste artigo, é considerada também pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 01 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades  estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 

§ 2º Para a concessão do benefício previsto no caput deste artigo, é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 - Tabela de Snellen - no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

 

Redação original, efeitos até 03.04.17

Art. 1.º  Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por meio de seu representante legal.

§ 1.º  Para a concessão do benefício previsto no “caput” deste artigo, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 01 (um) ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

§ 2.º Para a concessão do benefício previsto no “caput” deste artigo, é considerada também pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 - Tabela de Snellen - no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

 

§ 3.º Os automóveis de passageiros a que se refere o “caput” deste artigo serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso de interditos, pelos curadores. 

 

Nova redação dada pela Lei n.º 10.684, de 03 de julho de 2017, efeitos a partir de 04.07.17:

 

§ 4º O Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, definirá os conceitos de pessoas com deficiência mental severa ou profunda, ou autistas e estabelecerá as normas e os requisitos para emissão dos laudos de avaliação.

 

Redação original, efeitos até 03.04.17

§ 4.º  O Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor, através da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, definirá os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas e estabelecerá as normas e os requisitos para emissão de laudos de avaliação.

 

§ 5.º  Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo.

 

Art. 2.º  O benefício previsto no artigo 1.º somente poderá ser utilizado 01 (uma) única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 03 (três) anos.

 

Art. 3.º  A isenção de que trata o “caput” do artigo 1.º fica condicionada ao atendimento das normas da Receita Federal, para concessão do benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sobre o veículo adquirido.

 

Art. 4.º  O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

 

Art. 5.º  A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei Complementar, antes de 03 (três) anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.

 

Art. 6.º  A perda de receita correspondente à redução de recolhimento do ICMS será compensada com a majoração da alíquota incidente nas operações internas com automóveis de luxo e importados, conforme dispuser a lei.

 

Art. 7.º  Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, em 20 de setembro de 2004-09-23

 

Cláudio Vereza

Presidente

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.