LEI Nº 8.098

DOE 28.09.05

LEI N.º 8.098, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

 

Autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que especifica e dá outras providências.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece regras para transferência de créditos acumulados, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para a realização de transação, com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários, devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao ICMS.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos exportadores localizados neste Estado, que possuírem saldos credores acumulados do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3º, II da Lei Complementar Federal nº 87, de 13.9.1996, poderão transferi-los a terceiros, desde que a sua posterior utilização esteja vinculada à extinção de créditos tributários devidos à Fazenda Pública Estadual, obedecidas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo único.  A transferência e a utilização dos créditos acumulados far-se-ão mediante emissão de nota fiscal, consoante dispuser o regulamento desta Lei.

 

Art. 3º  O Poder Executivo fica autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria Geral do Estado – PGE, a celebrar termo de transação para a extinção de crédito tributário:

 

I - constante de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31.7.2005, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança; ou

 

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido, inscrito em dívida ativa até 31.7.2005.

 

Art. 4º  Para os efeitos da transação de que trata o artigo 3º, será admitida a transferência e a utilização dos saldos credores acumulados a que refere o artigo 1º, para extinção das parcelas do crédito tributário relativas ao valor total do imposto exigido, com os acréscimos legais e a 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado da multa aplicada, desde que:

 

I - seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da multa aplicada, devidamente atualizada; e

 

II - a transação seja requerida pelo contribuinte até 31.3.2006.

 

§ 1º  A transação poderá ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa, atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II do "caput".

 

§ 2º  O termo de transação poderá ser celebrado em qualquer fase de tramitação do processo instaurado para a constituição ou cobrança do crédito tributário, ficando condicionado ao reconhecimento do débito para com a Fazenda Pública Estadual, bem como à desistência expressa dos eventuais recursos administrativos ou judiciais interpostos pelo sujeito passivo, observado o seguinte:

 

I - o termo de transação será celebrado:

 

a) entre o sujeito passivo e a PGE, quando se tratar de transação referente a crédito tributário que tenha sido objeto de ação para cobrança judicial; ou

 

b) entre o sujeito passivo e a SEFAZ, quando se tratar de transação referente a crédito tributário, ainda em fase de cobrança administrativa, mesmo que inscrito em dívida ativa;

 

II - a celebração do termo de transação:

 

a) não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

b) não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos acumulados recebidos em transferência não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

c) veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza; e

 

d) não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas;

 

§ 3º  Nas transações previstas nesta Lei, fica dispensado o pagamento dos honorários advocatícios devidos à PGE.

 

Art. 5º  Não será admitida a transação nas hipóteses de débitos fiscais de estabelecimento:

 

I - relacionado no Anexo LV do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002;

 

II - beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, instituído pelo Decreto nº 1.152-R , de 16.5.2003;

 

III - que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22.5.1970; ou

 

IV - que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS.

 

Art. 6º  Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o artigo 4º:

 

“Art. 4º  (...)

 

II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

(...)

 

XIV - prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

(...).” (NR)

 

II - o artigo 20:

 

“Art. 20.  (...)

 

II - (...)

 

k) óleo diesel;

 

(...)

 

IV - (...)

 

y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;

 

(...)

 

VI - 30% (trinta por cento) nas operações internas, inclusive de importação, com gasolina, classificada no código 2710.00.03.

 

(...).” (NR)

 

III - o artigo 73:

 

“Art. 73.  Julgado definitivamente o processo ou lavrado o termo de revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos que não forem objeto de liberação, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando autorizada, alternativamente, a sua utilização em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, a doação a órgãos oficiais, bem como a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão, conforme dispuser o Regulamento.

 

(...).”(NR)

 

IV - o artigo 75:

 

“Art. 75. (...)

 

§ 3º (...)

 

XIX - emitir documento fiscal com prazo de validade vencido:

 

a) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;

 

(...)

 

§ 4º (...)

           

V - (...)

 

b) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por livro, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrer no exercício em que o estabelecimento tiver iniciado suas atividades;

 

(...)

 

§ 8º (...)

 

X - deixar de restituir à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar, quando solicitado, mercadorias ou bens  apreendidos:

 

a) multa de 100% (cem por cento) do valor das mercadorias ou bens apreendidos, não restituídos;

(...).” (NR)

 

V - o artigo 161:

 

“Art. 161.  (...)

 

§ 5º  O valor da operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma do artigo 162, §§ 1º ou 8º será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto estimado, exceto quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial.

 

§ 6º  Quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial, o valor do recolhimento efetuado na forma do artigo 162, §§ 1º ou 8º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma dos incisos I a VIII deste artigo. 

 

§ 7º  Na hipótese do § 6º, se o valor do recolhimento efetuado for superior ao do imposto estimado, em relação à diferença, não caberá restituição, apropriação, compensação ou transferência para o período de apuração subseqüente ou para outro estabelecimento.” (NR)

 

Art. 7º  Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o artigo 3º:

 

“Art. 3º (...)

 

IV - as entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por lei estadual;

 

(...)

 

X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, do Estado, reciprocamente;

 

(...)

 

XIII - os requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda, para:

 

a) autorização e confecção de documentos fiscais;

 

b) parcelamento de débitos fiscais; ou

 

c) restituição de indébito.” (NR)

 

(...).” (NR)

 

II - o artigo 4º:

 

“Art. 4º (...)

 

I - as petições aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

(...).” (NR)

 

III - o artigo 14:

 

“Art. 14. Não caberá restituição de taxa recolhida, salvo nos casos em que o respectivo serviço não for efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte.” (NR)

 

Art. 8º Fica dispensado o recolhimento do ICMS decorrente da não anulação proporcional dos créditos relativos à aquisição das mercadorias, cujas saídas internas tenham ocorrido até 23.01.2005, com redução da carga tributária prevista no Convênio ICMS 128/94, de 20.10.1994.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição, a apropriação ou compensação de valores relativos a créditos anulados ou estornados em decorrência de operações com as mercadorias beneficiadas na forma do Convênio ICMS 128/94.

 

Art. 9º  Fica dispensado o recolhimento de multas e juros moratórios devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30.5.2005, nos termos do Convênio ICMS 140/04, de 10.12.2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

 

I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes; ou

 

II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

 

§ 1º  A dispensa prevista no "caput" não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores eventualmente já recolhidos.

 

§ 2º  O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 10.  Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 6º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º.01.2006 e ao disposto no artigo 6º, V, que produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da sua regulamentação.

 

Art. 12.  Ficam revogados a alínea "d" do inciso I do artigo 20; o parágrafo único do artigo 46; a alínea "a" do inciso I do artigo 72; e o § 2º do artigo 162, todos da Lei n.º 7.000/01 e os incisos III, XI e XII, e parágrafos únicos do artigo 3º da Lei n.º 7.001/01.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 27 de setembro de 2005.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.