LEI Nº 8.122

DOE 28/10/05

LEI N.º 8.122, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

 

 

Concede anistia dos débitos tributários à Companhia de Armazéns e Silos do Espírito Santo - CASES.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Fica concedida anistia aos débitos tributários à Companhia de Armazéns e Silos do Espírito Santo - CASES, sociedade de economia mista estadual, em processo de liquidação, oriundos de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

Art. 2.º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 27 de outubro de 2005.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.