DOE 28/10/05 LEI N.º 8.122, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
Concede anistia dos débitos tributários à Companhia de Armazéns e Silos do Espírito Santo - CASES.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedida anistia aos débitos tributários à Companhia de Armazéns e Silos do Espírito Santo - CASES, sociedade de economia mista estadual, em processo de liquidação, oriundos de descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 27 de outubro de 2005.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |