LEI Nº 8.133

D.O.E.: 21.11.05

LEI Nº 8133, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005

 

 

Inclui item na Tabela VIII da Lei n° 7.001, de 27.12.2001, alterada pela Lei n° 7.564, de 18.11.2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído na Tabela VIII da Lei n° 7.001, de 27.12.2001, alterada pela Lei n° 7.564, de 18.11.2003, o item 10, na forma do Anexo Único que integra a presente Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias depois de publicada.

 

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em  18  de  novembro  de 2005.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo Único, a que se refere o artigo 1° que integra a presente Lei.

 

TABELA VIII

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

Classificação

Fato Gerador

Valor em VRTE

10. BRIGADAS DE INCÊNDIO

 

10.1

Cadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio e Bombeiros Profissionais Civis.

150

10.2

Cadastramento de empresas prestadoras de serviços de Bombeiro Profissional Civil.

200

10.3

Curso de Instrutor de Brigadas de Incêndio e Bombeiros Profissionais Civis, por aluno.

150

10.4

Curso de Formação de Brigadas de Incêndio, por aluno.

130

10.5

Curso de Formação de Bombeiros Profissionais Civis, por aluno.

200

10.6

Recolhimento da Anotação de Responsabilidade Profissional, por turma de 20 (vinte) alunos.

50

10.7

Avaliação dos brigadistas e bombeiros profissionais civis formados pelas empresas especializadas e registros dos certificados, por certificado.

30

10.8

Registro do certificado das empresas que possuem brigada de incêndio, por certificado.

30

10.9

Aluguel do campo de treinamento do CEIB, por período de 04 (quatro) horas.

500

10.10

Reciclagem de instrutores de brigadas de incêndio, por aluno.

75

10.11

Reciclagem dos brigadistas de incêndio, por aluno.

65

10.12

Reciclagem de bombeiros profissionais civis, por aluno.

100

10.13

Recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio e bombeiros particulares.

75

10.14

Recadastramento de empresas prestadoras de serviço de bombeiro profissional civil.

100

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.