LEI Nº 8.237

DOE 29/12/2005

LEI N.º 8.237, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidentes sobre os produtos que menciona.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, com o objetivo de alterar as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidentes sobre gasolina e álcool.

 

Art. 2º O artigo 20 da Lei nº 7.000/01 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 20. (...)

 

IV - (...)

 

(...)

 

y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;

 

(...)

 

VI - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas, inclusive de importação, com:

 

a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e

 

b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.

 

(...).” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º.01.2006, exceto em relação ao que dispõe o artigo 20, VI, “b” da Lei nº 7.000/01, que produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação.”

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 28 de dezembro de 2005.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.