LEI Nº 8.246

DOE: 04.01.2006

LEI N.º 8.246, DE 03 DE JANEIRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos que comercializarem produtos oriundos de cargas roubadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a cassar a eficácia da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, estocar ou revender produtos oriundos de cargas roubadas.

 

Parágrafo único. Vetado.

 

Art. 2º A falta de regularidade da Inscrição no Cadastro de Contribuinte no ICMS inabilita o estabelecimento à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e, ainda, as seguintes implicações:

 

I - Vetado.

 

II - Vetado.

 

Parágrafo único. Vetado.

 

Art. 3º O Poder Executivo divulgara, através do Diário oficial do Estado do Espírito Santo, a reação dos estabelecimentos comerciais personalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e endereços de funcionamento.

 

Art. 4º Com a cassação da inscrição estadual ficam vedadas:

 

I – a restituição ou autorização para o aproveitamento como credito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como credito pelo estabelecimento destinatário;

 

II – a restituição ou autorização para aproveitamento de saldo de credito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;

 

III – a transferência de saldo de credito de um estabelecimento para outro;

 

IV – a restituição ou amortização para aproveitamento como credito fiscal do valor do imposto pago a maior, no regime de substituição tributaria com centralização de cobrança, que resultar como credito de revenda de produtos provenientes de cargas roubadas, conforme definida em legislação federal.

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência exclusiva, regulamentará a presente lei, permitindo a eficácia de seus dispositivos voltados ao combate sistêmico ao roubo de carga

 

Art. 6º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 03 de janeiro de 2006

 

 

PAULO CEZAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.