LEI N.° 8.360

DOE: 30.06.06

LEI Nº 8.360

* Alterada pela Lei n.º 8.501, de 10 de maio de 2007, DOE 14/05/07.

* Alterada pela Lei Complementar n.º 530, de 28 de dezembro de 2009, DOE 29/12/09.

* Alterada pela Lei n.º 10.451, de 10 de dezembro de 2015, DOE 14/12/15.

 

 

Institui o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário – FUNSEFAZ e dá outras providências.

 

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Nova redação dada ao art. 1º, pela Lei n.º 10.563, de 14.07.16, efeitos a partir de 15.07.16:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ, destinado a custear despesas com programas de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e manutenção da Administração Fazendária em ações voltadas para:

 

Redação anterior, dada pela Lei Complementar 530, de 28 de dezembro de 2009, efeitos de 29.12.09 até 14.07.16:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ destinado a custear despesas com programas de modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da Administração Fazendária em ações voltadas para:

Redação original, efeitos até 28.12.09:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ destinado, exclusivamente, a custear despesas com programas de modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da Administração Fazendária em ações voltadas para:

 

I - capacitação;

 

II - consultoria;

 

III - aquisição, suporte e manutenção de equipamentos e sistemas de informática;

 

Redação original, efeitos até 14.07.16:

III - equipamentos e sistemas de informática;

 

IV - equipamentos de apoio à auditoria fiscal;

 

Redação original, efeitos até 14.07.16:

IV - equipamentos de apoio à fiscalização;

 

V - obras, instalações e aquisição de mobiliário;

 

Redação original, efeitos até 14.07.16:

V - obras e instalações;

 

VI - custeio da arrecadação e da administração tributária;

 

Redação original, efeitos até 14.07.16:

VI - promoção de outras ações afins da Administração Fazendária.

 

Inciso VII incluído pela Lei n.º 10.563, de 14.07.16, efeitos  a partir de 15.07.16

 

VII - locação, aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis;

 

Inciso VIII incluído pela Lei n.º 10.563, de 14.07.16, efeitos a partir de 15.07.16:

 

VIII - promoção de outras ações afins da Administração Fazendária.

 

Nova redação dada ao § 1.º do art. 1º, pela Lei n.º 10.563, de 14.07.16, efeitos a partir de 15.07.16:

 

§ 1º É vedado utilizar recursos do FUNSEFAZ para remunerar servidores, admitida a utilização para o pagamento da indenização de transporte a que se refere o art. 58 da Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013, e para o pagamento ao Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST pelo ressarcimento de servidores cedidos à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Redação anterior, dada pela Lei 10.451, de 10 de dezembro de 2015, efeitos de 14.12.15 até 14.07.16:

§ 1º É vedado utilizar recursos do FUNSEFAZ para remunerar servidores, bem como para custear despesas correntes, admitida a utilização para o pagamento das indenizações de transporte a que se refere o art. 31 da Lei Complementar nº 16, de 09 de janeiro de 1992, e para o pagamento ao Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo – PRODEST pelo ressarcimento de servidores cedidos à Secretaria de Estado da Fazenda.

Redação anterior, dada pela Lei Complementar 530, de 28 de dezembro de 2009, efeitos de 29.12.09 até 13.12.15:

§ 1º É vedado utilizar recursos do FUNSEFAZ para remunerar servidores, bem como para custear despesas correntes, admitida a utilização para o pagamento das indenizações de transporte a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 16, de 09.01.1992.

Redação original, efeitos até 28.12.09:

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNSEFAZ para pagamento de vencimentos ou remuneração de servidor da Administração Direta ou Indireta, bem como custeio de despesas correntes fixas da Administração Direta ou Indireta.

Redação anterior, efeitos até 14.07.16:

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Administração Fazendária as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 2º Constituem recursos do FUNSEFAZ:

 

I - os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;

 

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação tributária, inclusive decorrentes de débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado, excluídas as deduções constitucionais;

 

IV - a arrecadação da venda de materiais e publicações dos órgãos que compõe a Administração Fazendária;

 

V - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

 

Nova redação dada ao inciso VI do art. 2º, pela Lei n.º 8.501, de 10.05.07:

 

VI -15% (quinze por cento) da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação de receitas não-tributárias, inclusive decorrentes de débitos inscritos na dívida ativa do Estado;

 

Redação original, sem efeito:

VI - quaisquer outras rendas eventuais.

 

Inciso VII incluído pela Lei n.º 8.501, de 10.05.07:

 

VII - quaisquer outras rendas eventuais.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo, não se aplica à arrecadação de multas e juros de mora, decorrentes de infração relativa ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD.

 

Art. 3º O FUNSEFAZ será administrado por um Comitê Gestor, que terá a seguinte composição:

 

I - Secretário de Estado da Fazenda, na condição de Presidente;

 

II - Subsecretário de Estado da Receita, como Vice-Presidente Executivo;

 

III - Subsecretário do Tesouro Estadual, como Vice-Presidente Financeiro;

 

IV - Subsecretário para Assuntos Administrativos, como membro;

 

V - Gerente de Desenvolvimento Fazendário, como membro;

 

VI - Gerente Tributário, como membro;

 

VII - Gerente Fiscal, como membro;

 

VIII - Gerente de Arrecadação e Informática, como membro;

 

IX - Gerente de Finanças, como membro;

 

X - Gerente de Contabilidade, como membro;

 

XI - Gerente Técnico Administrativo, como membro.

 

 

§ 1º O Presidente do Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Subsecretário de Estado da Receita e os demais membros por suplentes, na forma indicada em regulamento.

 

§ 2º O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º, incisos I a VI desta Lei serão obrigatoriamente depositados na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sendo devidamente repassados à Unidade Gestora do Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário quando do recolhimento através do Documento Único de Arrecadação - DUA utilizando os códigos específicos das receitas, e movimentados pelo Ordenador de Despesas após a deliberação do Comitê Gestor do FUNSEFAZ, sob a forma de resolução.

 

Art. 5º O superávit financeiro apurado no balanço do FUNSEFAZ, quando do encerramento de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual.

 

Art. 6º Os saques dos recursos mencionados no artigo 5º desta Lei serão efetuados em estrita observância ao Decreto nº 4.067-N, de 27/12/1996, que instituiu o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES.

 

Art. 7º O FUNSEFAZ terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício de 2007, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 29 de junho de 2006.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

         Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.