LEI N.° 8.366

DOE: 07.07.2006

LEI Nº 8 366, DE 07 DE JULHO DE 2006

 

* Alterada pela Lei n.º 8.448, de 19 de dezembro de 2006, DOE 20/12/06;

 

 

Estabelece incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,§ 5° da Constituição Estadual sancionou, e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do § 7° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a conceder incentivo fiscal no tocante ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às empresas que contratarem apenados e egressos, conforme previsto na Lei nº 7.210, de 11/7/1984.

 

Parágrafo único. Considera-se egresso o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento e ainda, o liberado condicional, durante o período de prova.

 

Art. 2º Será concedido o incentivo fiscal através da operacionalização por meio de desconto percentual na alíquota do Imposto e será proporcional ao número de empregados admitidos.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes parâmetros:

 

I - até 10% (dez por cento) dos empregados de uma empresa - 1,0% (um vírgula zero por cento) de isenção do ICMS;

 

II - até 15% (quinze por cento) dos empregados de uma empresa - 1,5% (um vírgula cinco por cento) de isenção do ICMS;

 

III - até 20% (vinte por cento) dos empregados de uma empresa - 2,0% (dois vírgula zero por cento) de isenção do ICMS;

 

IV - até 25% (vinte e cinco por cento) dos empregados de uma empresa - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de isenção do ICMS;

 

V - até 30% (trinta por cento) dos empregados de uma empresa - 3,0% (três vírgula zero por cento) de isenção do ICMS.

 

Parágrafo único. Excluem-se desta Lei todos aqueles que ainda se encontram presos nas unidades carcerárias cumprindo pena.

 

Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata a presente Lei serão definidos pelo Poder Público, considerando, para a efetivação deste benefício tributário, a idoneidade da empresa e o quantitativo de empregados.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, 07 de julho de 2006.

 

CÉSAR COLNAGO

Presidente

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.