LEI Nº 8.448

DOE: 20.12.2006

LEI N.º 8.448, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

 

 

Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e na Lei nº 8.098, de 27.9.2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que especifica.

 

Art. 2º  Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/01, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o artigo 49-A:

 

“Art. 49-A.  A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre  as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF Nº 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.” (NR)

 

II - o artigo 75:

 

“Art. 75. (...)

 

§ 6º (...)

 

VIII - deixar de entregar, no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III deste parágrafo, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à escrituração de livro, por exercício;

 

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração.

 

§7º (...)

 

XIX - (...)

 

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por procedimento não efetuado, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por ano, por equipamento;

 

(...).” (NR)

 

III - o artigo 77:

 

“Art. 77.(...)

 

II - (...)

 

a) 10% (dez por cento) do valor do imposto não recolhido, no prazo de 10 (dez) dias;

 

(...).” (NR)

 

IV - o artigo 78:

 

“Art. 78. (...)

 

I - (...)

 

b) 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência da ação fiscal;

 

(...).” (NR)

 

V - o artigo 149:

 

“Art. 149. (...)

 

§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória.

 

(...).” (NR)

 

VI - o artigo 154:

 

“Art. 154. (...)

 

§ 2º  Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:

 

(...)

 

§ 3º  Na hipótese do inciso II do § 2º, após a decisão do pedido, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.

 

§ 4º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais.

 

(...).” (NR)

 

VII - o artigo 159:

 

“Art. 159. (...)

 

X - (...)

 

d) leilão de mercadorias de terceiros;

 

(...)

 

§ 4º  Será admitido, concomitantemente, no regime de que trata este Capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no artigo 156:

 

I - o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime; e

 

II - o depósito fechado, na condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime.

 

(...).” (NR)

 

VIII - o artigo 160:

 

“Art. 160. (...)

 

§ 3º  A microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do artigo 159, § 4º, II, deverá ainda, escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de Saídas de Mercadorias. ” (NR)

 

IX - o artigo 169:

 

“Art. 169. (...)

 

§ 4º  A dispensa de que trata o “caput” não se aplica:

 

I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;

 

II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do artigo 159, § 4.º, II. ” (NR)

 

Art. 3º  Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 8.098/05, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o artigo 3º:

 

“Art. 3º (...)

 

I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 30.6.2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

 

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 30.6.2006;

 

III - constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 30.6.2006, desde que:

 

a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o artigo 4º, I;

 

b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o art. 4.º, I e a data da celebração do termo de transação a que se refere o artigo 4º, § 2º;

 

IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, com fatos geradores ocorridos até 30.6.2006;

 

V - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 30.6.2006. ” (NR)

 

II - o artigo 4º:

 

“Art. 4º (...)

 

I - a transação seja requerida pelo contribuinte até 29.6.2007;

 

(...)

 

III - os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos credores acumulados, nos termos do artigo 2º, deverão comprovar que em 31.12.2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DIEF.

 

(...).” (NR)

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Ficam revogados o inciso V do artigo 20 e o artigo 168, da Lei nº 7.000/01, o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.667, de 15.12.2003 e a Lei nº 8.366, de 05.7.2006.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 19 de dezembro de 2006.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.