LC Nº 385

D.O.E.: 09.04.2007

LEI COMPLEMENTAR N.º 385, DE 04 DE ABRIL DE 2007

 

 

Altera a Lei Complementar nº 88, de 19.12.1996 e cria cargo integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 88, de 19.12.1996, alterado pela Lei Complementar n° 331, de 22.9.2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

 

VI - Apoio Administrativo:

 

1. Gerência Administrativa - GEAD;

 

2. Gerência de Informática - GIN;

 

3. Gerência de Cálculos e Perícias - GCP;

 

4. Gerência de Dívida Ativa - GDA.

 

(...)

 

§ 4º A Gerência de Dívida Ativa f ica subordinada hierarquicamente à Subprocuradoria Fiscal.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 25 da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 25. À Subprocuradoria Tributária compete:

 

I - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária ou fiscal e nas matérias relativas a receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

 

(...)

 

IV - representar o Estado nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria tributária ou fiscal e às receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

 

V - manifestar-se prévia e obrigatoriamente em projetos de lei ou atos normativos que envolvam matéria tributária ou fiscal e receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

 

(...).” (NR)

Art. 3º O artigo 26 da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 26. À Subprocuradoria Fiscal compete:

 

(...)

 

IV - inscrever em dívida ativa os créditos, tributários e não-tributários do Estado do Espírito Santo;

 

V - exercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.” (NR)

 

Art. 4º Fica criado e incluído no quadro da Procuradoria Geral do Estado 1 (um) cargo de provimento em comissão, com a nomenclatura, o quantitativo, a referência e o valor previstos no Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 04 de abril de 2007.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Anexo Único - cargo de provimento em comissão criado, a que se refere o artigo 4º.

 

Nomenclatura

Quant.

Ref.

. Valor

Valor Total

GERENTE DE DÍVIDA ATIVA

01

QCE-03

3.244,80

3.244,80

TOTAL 01

 

 

 

3.244,80

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.