LEI Nº 8.597

D.O.E.: 19.07.2007

LEI N.º 8.597, DE 18 DE JULHO DE 2007

 

 

Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Art. 2º Os dispositivos da Lei n.º 7.000/01, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 75. (...)

 

§ 6.º (...)

 

IX - deixar de entregar, no local, na forma ou no prazo regulamentar, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta corrente ou estabelecimento similar, informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares:

 

a) multa de um 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações não informadas, não inferior a 1.000 (mil) VRTEs por contribuinte, cujas informações não foram entregues.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 76. (...)

 

VIII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 101. (...)

 

Parágrafo único. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no “caput”, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 18 de julho de 2007.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.