LEI Nº 8.673

D.O.E:29.11.07

LEI N.º 8673, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

 

* Alterada pela Lei n.º 8.782, de 20 de dezembro de 2007, DOE 21/12/07;

 

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta lei institui programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, com base no Convênio n.º 51, de 18.4.2007, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, com aplicação extensiva aos débitos relacionados com o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

 

Art. 2.º O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o ITCD, vencidos até 31.12.2006, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:

 

I - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28.12.2007:

 

a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

 

b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de:

 

1. 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 60 (sessenta) parcelas; ou

 

2. 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de 60 (sessenta) parcelas; ou

 

II - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31.3.2008:

 

a) em parcela única, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora; ou

 

b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de:

 

1. 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em até 60 (sessenta) parcelas; ou

 

2. 30% (trinta por cento) das multas punitivas e moratórias e 20% (vinte por cento) dos juros de mora, caso o pagamento total do débito seja efetuado em mais de (sessenta) parcelas

 

Parágrafo único.  O parcelamento incentivado de que trata o “caput”:

 

I - observadas as disposições desta lei, será concedido de acordo com as regras contidas no Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002, na parte que trata do parcelamento de débitos fiscais, inclusive para os débitos relacionados com o ITCD;

 

II - não se aplica a débito fiscal objeto de parcelamento em curso, ou remanescente de parcelamento anterior cujo contrato tenha sido rescindido;

 

III - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

 

IV - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas; 

 

V- não dispensa o contribuinte do pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

 

VI - fica condicionado a que o contribuinte:

 

a) apresente pedido de parcelamento, na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

 

b) manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do crédito tributário objeto do pagamento parcelado; e

 

c) efetue, na forma e nos prazos regulamentares, o pagamento de parcela vencida no curso do parcelamento.

 

Art. 3.º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento formalizado até o dia 31 de março de 2008, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Parágrafo único.  O requerimento a que se refere o “caput:”

 

I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida; e

 

II - conterá o valor do débito, com a indicação número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência.

 

Art. 4.º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Ocorrida à rescisão nos termos docaput”, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

 

Art. 5.º O art. 17, da Lei n.º 4.215, de 27 01 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 17. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

 

I – 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até 30 (trinta) dias após o vencimento;

 

II – 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;

 

III – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.

 

§ 1.º Quando o inventário for requerido depois de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de dez por cento, mesmo se recolhido no prazo previsto no Regulamento.

 

.........................................................................................................................” (NR)

 

Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 28 de novembro de 2007.

 

 PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.