LEI Nº 8.782

D.O.E.: 21.12.2007

LEI N.º 8.782, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 

Altera a Lei n.º 8.673, de 28 de novembro de 2007, e dá outras providências.

 

Art. 1.º  Esta lei introduz alterações na Lei n.º 8.673, de 28 de novembro de 2007, que instituiu o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, com base no Convênio n.º 51/07, de 18 de abril de 2007.

 

Art. 2.º  Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei n.º 8.673, de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 2.º:

 

“Art. 2.º  O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o ITCD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2007, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:

 

I - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28 de fevereiro de 2008:

 

......................................................................................................................................

 

b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

 

......................................................................................................................................

 

II - ................................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

 

......................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  ..........................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

II - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido;

 

...........................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 3.º:

 

“Art. 3.º  .......................................................................................................................

 

§ 1.º  O requerimento a que se refere o “caput:”

 

I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida;

 

II - conterá o valor do débito, com a indicação número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência; e  

 

III - deverá ser instruído com cópia do Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou Declaração Simplificada – DS –, ou do do Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF ­–, na hipótese de pagamento ou parcelamento decorrente denúncia espontânea apresentada pelo contribuinte. 

 

§ 2.º  O pagamento em cota única dispensa a apresentação do requerimento previsto neste artigo, e poderá ser efetuado através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 3.º  Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal decorrente de contrato de parcelamento anteriormente celebrado de acordo com as regras previstas nesta lei, desde que não tenha parcelas em atraso, caso em que os valores das parcelas vincendas serão automaticamente recalculados pela Secretaria de Estado da Fazenda. ” (NR)

 

III - o art. 4.º:

 

“Art. 4.º  O contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

 

...........................................................................................................................” (NR)

 

Art. 3.º  O art. 76, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 76.  ....................................................................................................................

 

....................................................................................................................................

 

§ 1.º Nos casos previstos nos incisos I a VIII, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 75, § 3.º, XVII.

 

.........................................................................................................................” (NR)

 

Art. 4.º  Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas na Lei n.º 8.673, de 28 de novembro de 2007.

 

Art. 5.º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 20 de dezembro de 2007.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.