D.O.E: 01.04.2008 LEI N.º 8838, DE 28 DE MARÇO DE 2008
Introduz alterações na Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6.º (...)
(...)
II – a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observado o seguinte:
a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo, cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000 (sessenta mil reais);
b) ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, a isenção restringir-se-á a um veículo automotor por beneficiário.
(...)
§ 1.º O tratamento previsto nos incisos II, VI e VII estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nestes incisos.
§ 2.º Para a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24,10,1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. (NR)
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 28 de março de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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