LEI Nº 8.878

D.O.E: 04.06.2008

LEI N.º 8.878, DE 02 DE JUNHO DE 2008

 

 

Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS dos bares, hotéis, restaurantes e similares, na forma que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderam bebidas alcoólicas a menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.

 

Art. 2º Vetado

 

Art. 3º A cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicara aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

 

I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo quem em estabelecimento distinto daquele; e

 

II – a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

 

Art. 5º esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2008.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.