D.O.E.: 21.07.2008 LEI N.º 8.961, DE 18 DE JULHO DE 2008
Introduz alterações na Lei nº 8.600, de 25 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Esta Lei introduz alterações na Lei n.º 8.600, de 25 de julho de 2007, na parte que autorizou o Estado do Espírito Santo a conceder remissão de débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2.º O art. 3.º da Lei n.º 8.600, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de julho de 2007, cujos valores, atualizados até 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a três mil e seiscentos reais.
§ 1.º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
§ 2.º Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos no Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 18 de julho de 2008
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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