D.O.E.: 09.12.2008 LEI N.º 9.074, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a redação do artigo 11 da Lei nº 7.001, de 27.12.2001.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 11. (...)
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.
§ 2º Exclui-se do cálculo a que se aplica o desconto previsto no “caput” deste artigo, a área equivalente a 20% (vinte por cento) do total de propriedade das empresas, referente à reserva legal obrigatória, conforme definido pela Lei n° 4.771, de 15.9.1965, que instituiu o Código Florestal Brasileiro.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 08 de dezembro de 2008.
GUERINO ZANON Presidente
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |