LEI Nº 9.074

D.O.E.: 09.12.2008

LEI N.º 9.074, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

Altera a redação do artigo 11 da Lei nº 7.001, de 27.12.2001.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 11. (...)

 

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.

 

§ 2º Exclui-se do cálculo a que se aplica o desconto previsto no “caput” deste artigo, a área equivalente a 20% (vinte por cento) do total de propriedade das empresas, referente à reserva legal obrigatória, conforme definido pela Lei n° 4.771, de 15.9.1965, que instituiu o Código Florestal Brasileiro.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Domingos Martins, 08 de dezembro de 2008.

 

 

GUERINO ZANON

Presidente

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.