LEI Nº 9.126

D.O.E.: 02.04.2009

LEI N.º 9.126, DE 1º DE ABRIL DE 2009

 

 

Introduz alterações na Legislação do Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Legislação que regula as disposições do sistema de financiamento com recursos do Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP e dá outras providências.

 

Art. 2º O dispositivo abaixo relacionado da Lei nº 5.245, de 03.7.1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º (...)

 

I - pagamento em moeda corrente equivalente aos percentuais mínimos, dos saldos devedores dos contratos de financiamentos, apurados na data da liquidação, abaixo relacionados:

 

a) 13,5% (treze vírgula cinco por cento) para as liquidações a partir de 01.4.2009;

 

b) 12% (doze por cento) para as liquidações a partir de 01.5.2009;

 

c) 10% (dez por cento) para as liquidações a partir de 01.6.2009;

 

(...).” (NR)

 

Art. 3º O “caput” do artigo 3º da Lei nº 2.592, 22.6.1971, alterado pelas Leis nºs 4.761, de 18.01.1993, 4.972, de 17.11.1994 e 5.245/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A empresa mutuária do FUNDAP deverá investir, no mínimo, 9% (nove por cento) do valor do financiamento até o último dia útil do segundo ano seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, social, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do fundo, ou ainda, em ações de emissão do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, assegurado à mutuária o arbítrio quanto a seleção dos projetos.

 

(...).” (NR)

 

Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 7.829, de 09.7.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A empresa mutuária do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP ao cumprir a obrigação prevista no artigo 3º da Lei nº 2.592, de 22.6.1971, pode destinar percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor do financiamento para o FUNDAPSOCIAL, sendo os saldos da caução do contrato FUNDAP, liberado em favor da empresa.”(NR) AS

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. 4.2009.

 

Palácio Anchieta em Vitória, 01de abril de 2009.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.