LEI Nº 9.295

D.O.E.: 04.09.2009

LEI Nº 9.295, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009

 

 

Altera a Tabela III da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que dispõe sobre as taxas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES.

 

 

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Tabela III a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que fixa as taxas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, passa a vigorar acrescida do seguinte fato gerador:

 

Classificação

Fato Gerador 

Valor em VRTE

2.37

 

Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores.

10

 

 

Art. 2º Somente se enquadram no fato gerador descrito no artigo 1º desta Lei, os veículos adquiridos para compor o estoque da empresa e destinados à revenda.

 

§ 1º  É  vedada  a  utilização  do  veículo  enquadrado  no  fato gerador previsto nesta Lei para atividades funcionais da empresa.

 

§ 2º Não se enquadra no fato gerador previsto nesta Lei o veículo adquirido para uso pessoal ou funcional de dirigentes ou proprietários

da empresa.

 

Art. 3º  Sem  prejuízo  da  responsabilidade  civil  e  penal,  a utilização do veículo enquadrado nos termos do fato gerador descrito nesta Lei em finalidade diversa da nele prevista, sob qualquer pretexto, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - ao imediato pagamento da diferença do valor devido com base na Tabela III da Lei nº 7.001/01, em cada transferência;

 

II - a imposição de multa no valor de 104 (cento e quatro) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por cada infração;

 

III - a perda do direito de enquadramento no fato gerador por um período de 1 (um) ano, em caso de reincidência.

 

Parágrafo único.   Se imposta a sanção administrativa prevista no inciso III deste artigo, a transferência do veículo será enquadrada com base na classificação da Tabela III da Lei nº 7.001/01, como se não existisse o fato gerador descrito no artigo 1º desta Lei.

 

Art.  4º  Aplica-se  o  contido  nesta  Lei  somente  aos concessionários, distribuidores  autorizados  ou  revendedores  que  tenham no seu Estatuto Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, exclusivamente a atividade de comercialização de veículos automotores, motos e caminhões.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta em Vitória, 02 de Setembro de 2009.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.