LEI N.° 9.424

D.O.E.: 01.04.2010

LEI N.º 9.424, DE 31 DE MARÇO DE 2010

 

Dispõe sobre recolhimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, em operações de importação por conta e ordem de terceiros, nas condições que especifica.

 

 

Art. 1.º  O Estado do Espírito Santo reconhece o recolhimento do ICMS efetuado em desacordo com as regras estabelecidas no Protocolo ICMS 23, de 3 de junho de 2009, firmado com o Estado de São Paulo, devido em decorrência da realização de operações de importação por conta e ordem de terceiros, em que importador e adquirente estejam localizados, respectivamente neste Estado e no Estado de São Paulo, observado o seguinte cronograma:

 

I - 1.º de junho de 2010, para os recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;

 

II - 1.º de junho de 2011, para os recolhimentos efetuados no período compreendido entre 1.º junho de 2005 e 31 de maio de 2006;

 

III - 1.º de junho de 2012, para os recolhimentos efetuados no período compreendido entre 1.º junho de 2006 e 31 de maio de 2007;

 

IV - 1.º de junho de 2013, para os recolhimentos efetuados no período compreendido entre 1.º junho de 2007 e 31 de maio de 2008; ou

 

V - 1.º de junho de 2014, para os recolhimentos efetuados no período compreendido entre 1.º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.

 

Parágrafo único. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às obrigações a que se refere este artigo, até a data prevista para o reconhecimento do respectivo recolhimento, ocasião em que será considerada extinta a obrigação, desde que não seja denunciado o Protocolo ICMS 23, de 2009.

 

Art. 2.º  O disposto nesta Lei não se aplica:

 

I - às situações que caracterizem evasão fiscal, inclusive simulação de operações, falsidade ou omissão no preenchimento de documentos relativos à importação;

 

II - às operações realizadas em desacordo com as disposições contidas no art. 11, I, d e e, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, ou seja, às operações cujo imposto tenha sido recolhido em favor de Estado diverso daquele em que se localize o estabelecimento, ou o domicílio, no qual tenha ocorrido a entrada física da mercadoria ou do bem importado do exterior; e

 

III - às operações realizadas por contribuintes que deixarem de cumprir as disposições contidas no Protocolo ICMS 23, de 2009.

 

Art. 3.º  Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.

 

Art. 4.º  A vigência desta Lei fica condicionada à aprovação e entrada em vigor de Lei no Estado de São Paulo que estabeleça igual tratamento do disposto nesta Lei.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 2010.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.