LEI N.° 9.457

 

D.O.E.: 02.06.2010

LEI N.º 9.457, DE 01 DE JUNHO DE 2010

 

 

Institui que os estabelecimentos que comercializam produtos falsificados ou contrabandeados terão suas inscrições cassadas no âmbito do Estado, na forma que especifica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica  instituído  que  os  estabelecimentos  que comercializam produtos falsificados ou contrabandeados terão suas inscrições cassadas no âmbito do Estado, após procedimento administrativo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Junho de 2010.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.