LEI N.° 9.605

DOE: 28.12.2010

LEI Nº 9.605, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

 

Art. 1.º  Esta lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, na parte que trata da aplicação de penalidades pecuniárias decorrentes da prática de infrações à legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Art. 2.º  Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

II - o art. 75:

 

“Art. 75. ..................................................................................................................................

 

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§ 3.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXXIII - cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e condições previstos na legislação:

 

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  .........................................................................................................................................

 

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II - ............................................................................................................................................

 

a) multa de 50 (cinquenta) VTREs por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;

 

..................................................................................................................................................

 

XV - ........................................................................................................................................

 

a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º-A.  Faltas relativas à Escrituração Fiscal Digital - EFD:

 

 I - deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivo referente à EFD:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30.º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou

 

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

 

II - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o documento, emitido ou recebido, na EFD, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute estabelecido na legislação:

 

a) multa de 20 % (vinte por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento não escriturado; ou

 

b) multa de 30 % (trinta por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTEs por documento não encontrado no arquivo do contribuinte;

 

III - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o registro referente à informação exigida no leiaute do arquivo da EFD, não previsto no inciso II, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute do arquivo da EFD:

 

a) multa de 100 (cem) VRTEs por registro não informado, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;

 

IV - extravio, perda ou inutilização do arquivo digital referente à EFD, armazenado pelo contribuinte:

 

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício anterior, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por arquivo; ou

 

b) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por arquivo, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrerem no exercício em que o estabelecimento tiver iniciado suas atividades;

 

V - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar na EFD o estoque das mercadorias, das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, dos produtos manufaturados e dos produtos em fabricação, existentes na data do balanço ou na data determinada por legislação específica, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute do arquivo da EFD:

 

a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por inventário de mercadorias não escriturado;

 

VI - inserir informação falsa, incorreta ou inexata na EFD:

 

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, quando constante de documento de operação ou prestação; ou

 

b) multa de 100 (cem) VRTEs por registro, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;

 

VII - efetuar, com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores, a EFD:

 

a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs, por irregularidade;

 

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§ 8.º  .........................................................................................................................................

 

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VIII - ........................................................................................................................................

 

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c)  multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo referente à EFD, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

 

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XI - cancelar documento fiscal eletrônico após a saída das mercadorias ou a prestação dos serviços por ele acobertados:

 

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 77:

 

“Art. 77. ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - ..........................................................................................................................................

 

a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, ressalvado o disposto na alínea b; e

 

b) 10% (dez por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§ 4.º, 4.º-A e § 6.º, III a VIII do art. 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade; e

 

IV - ..........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

c) nas hipóteses das infrações previstas no art. 75, §§ 4.º, 4.º-A e § 6.º, III a VIII, desde que conste nos autos do processo a comprovação de que as irregularidades tenham sido sanadas pelo sujeito passivo:

 

1. 15% (quinze por cento) do valor da multa, até a decisão de primeira instância; ou

 

2. 20% (vinte por cento) do valor da multa, até a decisão de segunda instância.

 

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§ 3.º  Os pedidos para redução de multas previstas no caput, IV, c, 1 e 2, serão conhecidos, respectivamente, pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas.” (NR)

 

IV - o art. 78:

 

“Art. 78. ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - ..........................................................................................................................................

 

a) 40 % (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte, ressalvado o disposto na alínea d;

 

..................................................................................................................................................

 

d) aplica-se o disposto no art. 77, IV, c, em relação às faltas previstas no art. 75, §§ 4.º, 4.º-A e § 6.º, III a VIII, desde que tenham sido sanadas a irregularidades.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 138:

 

“Art. 138. .................................................................................................................................

 

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§ 3.º Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, hipótese em que fica dispensada a interposição de recurso de ofício, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo.” (NR)

 

Art. 3.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogado o inciso X do § 6.º do art. 75 da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2010.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.