LEI N.° 9.716

D.O.E.: 19.10.2011

LEI N.º 9.716, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011

 

 

Altera dispositivos das Leis n.ºs 4.215, de 27.01.1989, 7.001, de 27.12.2001 e 7.295, de 1º.8.2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º  O artigo 22 da Lei nº 4.215, de 27.01.1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22. (...)

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a 500 (quinhentos) VRTEs.” (NR)

 

 

Art. 2.º  O artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º  (...)

 

XVI - inscrição, baixa ou reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.” (NR)

 

 

Art. 3.º  O artigo 50 da Lei nº 7.295, de 1º.8.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. É vedada ao Estado e às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista por ele controladas, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular para com a Fazenda Pública Estadual, enquanto perdurar esta situação, importando em responsabilidade pessoal do servidor a inobservância ao disposto neste artigo. 

 

(...).” (NR)

 

Art. 4.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5.º  Ficam revogados o item 12 da Tabela II da Lei nº 7.001/01 e os artigos 52 e 53 da Lei nº 7.295/02.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de Outubro de 2011.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.