D.O.E.: 19.10.2011 LEI N.º 9.716, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
Altera dispositivos das Leis n.ºs 4.215, de 27.01.1989, 7.001, de 27.12.2001 e 7.295, de 1º.8.2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O artigo 22 da Lei nº 4.215, de 27.01.1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. (...)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a 500 (quinhentos) VRTEs.” (NR)
Art. 2.º O artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
XVI - inscrição, baixa ou reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.” (NR)
Art. 3.º O artigo 50 da Lei nº 7.295, de 1º.8.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. É vedada ao Estado e às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista por ele controladas, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular para com a Fazenda Pública Estadual, enquanto perdurar esta situação, importando em responsabilidade pessoal do servidor a inobservância ao disposto neste artigo.
(...).” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogados o item 12 da Tabela II da Lei nº 7.001/01 e os artigos 52 e 53 da Lei nº 7.295/02.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de Outubro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|