LEI N.º 9.723

D.O.E.: 04.11.2011

LEI Nº 9.723, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 2011

               

 

Revoga o subitem 27.2 e os itens 29 a 33 da Tabela I da lei n.º 7.001, de 27.12.2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º  Ficam revogados o subitem 27.2 e os itens 29 a 33 da Tabela I da Lei n.º 7.001, 27.12. 2001.

 

Art. 2.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 1 de novembro de 2011.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.