D.O.E.: 05.12.2011 LEI N.º 9.739, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a concessão de anistia e remissão parcial de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, decorrentes de prestações dos serviços de comunicação, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia e remissão parcial de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de prestações dos serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no Convênio ICMS n.º 81, de 5 de agosto de 2011, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. .
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput:
I - prescinde de lançamento prévio para exigência dos valores devidos;
II - somente será aplicável aos serviços de comunicação abaixo relacionados, independentemente da denominação que lhes seja dada:
a) serviços de valor adicionado;
b) serviços de meios de telecomunicação;
c) serviços de conectividade;
d) serviços avançados de internet;
e) locação ou contratação de porta;
f) utilização de segmento espacial satelital;
g) disponibilização de endereço IP; e
h) disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet.
Art. 2.º A autorização de que trata esta Lei será implementada por ato do Poder Executivo, devendo a sua regulamentação guardar estrita observância às disposições contidas no convênio a que se refere o art. 1.º.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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