LEI N.° 9.747 - ATUALIZADA

 

LEI N° 9.747

 

* Publicada em 09/12/11;

* Republicada em 12/12/11;

* Alterada pela Lei n.º 10.543de 21.06.16, DOE: 22.06.16

 

 

Autoriza o arquivamento de cobranças de dívidas ativas de baixo valor.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O inciso II do artigo 1° da Lei nº 7.727, de 12.3.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1° (...)

 

II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 5.000 (cinco mil) VRTEs.

 

(...)." (NR)

 

Nova redação dada ao art. 2.º, pela Lei n.º 10.543, de 21.06.16, efeitos a partir de 22.06.16:

 

Art. 2º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a requerer o arquivamento das ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado, cujo valor unitário inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs, ressalvadas, alternativamente as seguintes hipóteses:

 

I - quando a ação de execução fiscal estiver embargada ou for objeto de qualquer outro questionamento judicial;

 

II - quando a ação de execução fiscal estiver garantida por qualquer meio;

 

III - quando o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.

 

Parágrafo único. Fica facultado ao Procurador do Estado analisar a viabilidade da aplicação de outras medidas alternativas extrajudiciais de recuperação do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo.

 

Redação original: efeitos até 21.06.16

Art. 2° O Procurador Geral do Estado fica autorizado, por intermédio dos seus Procuradores vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Estado, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Estado ou por ele cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 10.000 (dez mil) VRTEs.

§ 1° Os autos de execução a que se refere o caput serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

§ 2° No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22.9.1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

 

Art. 2° O Procurador Geral do Estado fica autorizado, por intermédio dos seus Procuradores vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Estado, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Estado ou por ele cobrados, de valor consolidado igualou inferior a 10.000 (dez mil) VRTEs.

 

§ 1° Os autos de execução a que se refere o caput serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

 

§ 2° No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22.9.1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de Dezembro de 2011.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado