D.O.E.: 13.12.2011LEI Nº 9.749, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o artigo 3º da Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O artigo 3º da Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.º …......................................................................................................................
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XVI - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado;
XVII – os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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