LEI N.º 9.760

D.O.E.: 20.12.2011

LEI Nº 9.760, DE 16 DE DEZEMBRO DE2011

 

Introduz alteração na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1.º  Esta Lei dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, incidente nas operações cuja arrecadação será vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

 

Art. 2.º  O art. 20-A da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 20-A. Até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 3.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2011.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.