D.O.E.: 20.12.2011 LEI Nº 9.760, DE 16 DE DEZEMBRO DE2011
Introduz alteração na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, incidente nas operações cuja arrecadação será vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
Art. 2.º O art. 20-A da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20-A. Até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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