LEI N.° 9.791

(D.O. de 23/01/2012)

 

LEI Nº 9.791

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reservar no mínimo 10% (dez por cento) das vagas das empresas que participam de programas de benefício ou isenção fiscal do Estado para o 1º (primeiro) emprego.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas que, diretamente ou por meio de consórcios, integrem programas de benefício ou isenção fiscal outorgado pelo Estado deverão reservar, no seu quadro de pessoal, no mínimo, 10% (dez por cento) das suas vagas de trabalho para o 1º (primeiro) emprego, devendo, igualmente, manter este percentual enquanto viger o programa de incentivo fiscal do qual a empresa faça parte.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o incentivo fiscal objetivar execução de obra como meta, ou mesmo, que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua realização.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, será entendido como 1º (primeiro) emprego aquele destinado a todas as pessoas que, mesmo tendo concluído estágios profissionalizantes, não tenham experiência profissional comprovada decorrente de relação de emprego, em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.

 

Art. 3º Esta Lei será aplicada às empresas que, diretamente ou por meio de consórcios, forem beneficiadas por todo e qualquer programa de incentivo fiscal instituído pelo Estado, a partir da data da vigência desta Lei.

 

Art. 4º Será decretada a perda do incentivo fiscal da empresa que, participando de programa de incentivo fiscal de que trata esta Lei, deixar de cumprir a exigência de reservar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas destinadas ao 1º (primeiro) emprego, de acordo com o que trata o caput do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º A adesão aos programas de incentivo fiscal de que trata esta Lei ficará condicionada ao comprometimento do que preceitua o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 6º No ato de efetivação do incentivo fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de Janeiro de 2012.

 

 

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Governador do Estado - em exercício

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.