LEI N.° 9.815

D.O.E.: 02.04.2012

LEI N.º 9.815, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

 

Altera  o artigo 3.º da Lei n.º 7.001, de, 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  O art. 3.º da Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º  …....................................................................................................................

 

........................................................................................................................................

 

XVI - a inscrição, a alteração, a baixa ou a reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

XVII - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; e

 

XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado.” (NR)

 

Art. 2.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, que produzirá efeitos a partir de 13 de dezembro de 2011.

 

Art. 4.º  Ficam revogados os itens 1 a 3 da Tabela IX da Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2012.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.