LEI N.° 9830

D.O.E.: 09.05.2012

LEI N.º 9.830, DE 8 DE MAIO DE 2012

 

Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

 

Art. 1.º  Esta lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Art. 2.º  Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 29:

 

“Art. 29.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IX - estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica que, por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, em relação ao imposto devido na operação de aquisição;

 

X - destinatário de energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, que estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo, em relação ao imposto devido na operação de aquisição.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 49-A:

 

“Art. 49-A.  As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre  as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 75:

 

“Art. 75. …...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  ….....................................................................................................................................

 

…..............................................................................................................................................

 

II - ….......................................................................................................................................

 

….............................................................................................................................................. 

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea a;

 

..................................................................................................................................................

 

III-A - destacar, em documento referente à operação ou prestação, imposto maior que o devido:

 

a) multa de 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado e o efetivamente devido.

 

..................................................................................................................................................

 

IX - ..........................................................................................................................................

 

…..............................................................................................................................................

 

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, nos casos de utilização de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea a.

 

…..............................................................................................................................................

 

XVI - ........................................................................................................................................

 

…..............................................................................................................................................

 

 

b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de NF-e, limitada a 2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração;

 

…..............................................................................................................................................

 

XXII - ......................................................................................................................................

 

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTES por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

 

…..............................................................................................................................................

 

XXX - ......................................................................................................................................

 

a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

 

…..............................................................................................................................................

 

XXXIII - ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento de NF-e fora do prazo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea a;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º ..........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IV-A - deixar de atender, no prazo regulamentar, exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, nos casos de alterações cadastrais promovidas perante a Junta Comercial, por meio do Registro Integrado e Cadastro Simplificado – Cadsim:

 

a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s;

 

..................................................................................................................................................

 

 

§ 6.º ..........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, documento obrigatório, em meio magnético ou não, relativo à informação econômico-fiscal:

 

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação;

 

b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea a;

 

c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento retificado, a partir do 30º (trigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação;

 

..................................................................................................................................................

 

VIII-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III-A deste parágrafo:

 

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à escrituração de livro, por exercício;

 

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, relativo à emissão de documento, por mês ou fração.

 

..........................................................................................................................................(NR)

 

IV - o art. 77:

 

“Art. 77. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis poderão ser reduzidas para:

 

............…...............................................................................................................................

 

§ 4.º  A fruição do benefício previsto no inciso IV, c, 1 e 2, fica condicionada à apresentação de pedido, pelo interessado, em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de tramitação do respectivo processo.

 

§ 5.º  Os procedimentos para fruição do benefício previsto no inciso III, b serão definidos conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 6.º  O pedido a que se refere o § 4.º implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento.” (NR)

 

Art. 3.º  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

 

Art. 4.º  Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001:

 

I - a alínea a do inciso IV do art. 20;

 

II - a alínea d do inciso II do art. 78; e

 

III - o § 3.º do art. 136.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.