LEI N.° 9.876 - ATUALIZADA

D.O.E.: 13.07.2012

LEI N.º 9.876 de 12 DE JULHO DE 2012

Autoriza a Procuradoria Geral do Estado – PGE a efetuar o protesto de título executivo judicial de quantia certa, de certidão de dívida ativa do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais; autoriza o registro, pelo Estado, de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  seguinte Lei:

Art. 1.º  Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, de créditos tributários ou não tributários do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, independentemente do valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa.

Art. 2.º  Compete à Procuradoria Geral do Estado – PGE levar a protesto os seguintes títulos:

I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Estadual em favor do Estado do Espírito Santo, das autarquias e das fundações públicas estaduais, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25.10.1966(Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa;

II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Estado do Espírito Santo, de autarquias e de fundações públicas estaduais, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

§ 1.º  Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, a PGE requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil.

§ 2.º  Não efetuado o pagamento na forma do § 1.º deste artigo, a PGE fica autorizada a levar a protesto o título executivo judicial, com todos os valores devidamente atualizados, observado o disposto no § 5.° deste artigo,  informando o Juízo da implementação de tal medida.

§ 3.º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa, quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública Estadual em favor do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa (CDA) do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor total da dívida, observado o disposto na Lei n.° 4.708, de 14.12.1992, e no Decreto n.° 3.668/94, no que se refere ao parcelamento e à destinação da verba honorária, ficando a PGE autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais providências cabíveis, observado o disposto no artigo 6.º desta Lei.

§ 4.º  Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGE fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

§ 5.º  A cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto pela PGE será acrescido pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deveser limitado ao montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto na Lei n° 4.708/92 e no Decreto n° 3.668/94 no que se refere ao parcelamento e à destinação dessa verba.

§ 6.º  Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a PGE requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Estado, pelas autarquias e pelas fundações públicas estaduais.

§ 7.º  Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a PGE fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Estado, às autarquias e às fundações públicas estaduais, bem como os honorários advocatícios.

Art. 3.º  Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Estado, às autarquias e às fundações públicas estaduais, a PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ficam autorizadas a:

I - adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas estaduais, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

II - oficiar, mencionando sobre o débito oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, inclusive de autarquias e de fundações públicas estaduais, para fins de informação ou registro informativo:

a) ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;

b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Estado e aos cartórios correlatos dos demais Entes da Federação;

III - promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não-Quitados do Estado – CADIN-ES, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

IV - realizar outras providências previstas na legislação estadual, tributária ou processual.

§ 1.º  Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a SEFAZ fica também autorizada a estabelecer os procedimentos previstos nos incisos deste artigo nas hipóteses de débitos tributários ou não tributários inscritos ou não no CADIN-ES.

§ 2.º  O registro de que trata este artigo não impede que, até a integral quitação do débito, o Estado, as autarquias e as fundações públicas estaduais ajuízem a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeiram o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da PGE a adoção de todas essas medidas.

Art. 4.º  O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos de que trata esta Lei somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

Art. 5.º  A PGE e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta Lei, observado o disposto na legislação federal e estadual.

Art. 6.º  Nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença, na data da publicação desta Lei, em favor do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, a PGE fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos, observado o disposto no artigo 2.° desta Lei.

Art. 7.º  O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.

Nova redação dada ao §. 8.º pela Lei n.º 10.545, de 21.06.16, efeitos a partir de 22.06.16:

§ 8º A Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - PGE-ES fica autorizada a dispensar:

 

I - a cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, observada, no que cabível, a aplicação subsidiária da Lei nº 7.727, de 12 de março de 2004 (e suas alterações);

 

II - a cobrança judicial e extrajudicial de CDA, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses:

 

§. 8.º incluído pela Lei n.º 10.150, de 17.12.13, efeitos de 17.01.14 até 21.06.16:

§ 8º A Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo – PGE-ES fica autorizada:

I - a dispensar a cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, observada, no que cabível, a aplicação subsidiária da Lei nº 7.727, de 12.3.2004 (e suas alterações);

II - a dispensar a cobrança judicial de CDA devidamente protestada, independentemente de seu valor, nas seguintes hipóteses:

 

a) existência de outras ações de execução fiscal anteriormente ajuizadas contra o devedor/responsável tributário e suspensas nas hipóteses do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830, de 22.9.1980);

 

b) dissolução irregular das atividades do devedor/responsável tributário;

 

c) inexistência de bens do devedor/responsável tributário suficientes para quitação do crédito fiscal.

 

Alínea “d” incluída pela Lei n.º 10.545, de 21.06.16, efeitos a partir de 22.06.16:

d) existência de CDA já anteriormente protestada e que não tenha sido quitada pelo devedor/ responsável tributário.

 

Parágrafo único.  Cabe ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante Portaria, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.

Art. 8.º  A União e os municípios ficam autorizados a levar a protesto as suas Certidões de Dívida Ativa (CDA), na forma do artigo 2.º, I, desta Lei.

Parágrafo único. Além do que determina o caput deste artigo, aplica-se à União e aos Municípios, tão somente, o disposto nos artigos 4.º e 5.º desta Lei, sem prejuízo da legislação federal e municipal que trate sobre a matéria.

Art. 9.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.