LEI N.º 9.897

DOE: 31.08.2012

PROJETO DE LEI N.º 9.897, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

 

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.

 

 

Art. 1.º  Esta Lei estabelece regras para a extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, constantes ou não de auto de infração ou notificação de débito.

 

Art. 2.º  O Poder Executivo fica autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – ou da Procuradoria Geral do Estado – PGE – , a celebrar termo de compensação para a extinção de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança, observado o seguinte:

 

I - na hipótese de denúncia espontânea, o valor do imposto deverá estar regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; e

 

II - não serão objeto da compensação na forma desta Lei os créditos tributários:

 

a) inscritos em dívida ativa após 31 de dezembro de 2011; ou

 

b) objeto de parcelamento em curso.

 

Art. 3.º  Para fins de extinção dos créditos tributários de que trata o art. 2.º:

 

I - os valores referentes ao imposto e sua atualização monetária poderão ser compensados por meio da utilização de saldos credores acumulados do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3.º, II, da Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996; e

 

II - os valores referentes à penalidade pecuniária e sua atualização monetária, bem como os juros incidentes sobre o imposto, deverão ser pagos em quota única, exclusivamente em moeda corrente.

 

Parágrafo único.  Os créditos acumulados referidos neste artigo somente serão admitidos se gerados em decorrência de operações realizadas pelo próprio estabelecimento, ficando vedada a utilização de créditos recebidos em transferência de terceiros.

 

Art. 4.º  Para os fins da compensação de que trata esta Lei, o interessado deverá apresentar requerimento, no prazo de até trinta dias contados da publicação de sua regulamentação:

 

I - à SEFAZ ou à PGE, conforme o órgão em que esteja em tramitação o respectivo processo administrativo fiscal instaurado para exigência do crédito tributário a ser extinto; e

 

II - à SEFAZ, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no caso de denúncia espontânea.

 

§ 1.º  O termo de compensação será celebrado:

 

I - entre o sujeito passivo e a SEFAZ, quando se tratar de denúncia espontânea ou compensação referente a crédito tributário, ainda em fase de cobrança administrativa, mesmo que inscrito em dívida ativa; ou

 

II - entre o sujeito passivo e a PGE, quando se tratar de compensação referente a crédito tributário que tenha sido objeto de ação para cobrança judicial.

 

§ 2.º  A celebração do termo de compensação:

 

I -  não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

 

II - não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos acumulados não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - veda a utilização do crédito do imposto objeto da compensação, para fins de quaisquer outras modalidades ou natureza de compensação;

 

IV - fica condicionada a que o contribuinte reconheça o débito para com a Fazenda Pública Estadual, manifeste expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais objeto da compensação e efetue o pagamento prévio das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor atualizado da causa em todas as ações judiciais, inclusive nas ações de execução fiscal já ajuizadas; e

 

V - não confere qualquer direito à restituição de importâncias já pagas ou compensadas.

 

Art. 5.º  Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.