LEI N.º 9.937

 

DOE: 23.11.2012

PROJETO DE LEI N.º 9.937, de 22 DE NOVEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a legislação de regência do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP.

 

 

Dispõe sobre a legislação de regência do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor a respeito do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias –FUNDAP para estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, observada a Lei nº 2.508, de 22.5.1970, e suas posteriores alterações.

 

Art. 2º Ato do Poder Executivo determinará:

 

I - as condições para realização do financiamento a que se refere o artigo 4º da Lei nº 2.508/70 referentes ao montante do imposto recolhido em decorrência da saída da mercadoria importada do exterior, promovida pelo estabelecimento importador;

 

II - os prazos máximos de carência e de amortização e o percentual de juros incidentes sobre os contratos de financiamento feitos com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 2.508/70;

 

III - o percentual de investimento exigido da empresa mutuária do FUNDAP em relação ao valor do financiamento e o prazo para sua efetivação, a que se refere o artigo 3º da Lei nº 2.592, de 22.6.1971;

 

IV - as garantias exigidas nas operações de financiamento, a que se refere o artigo 5º da Lei nº 2.592/71;

 

V - as condições para liquidação antecipada dos contratos de financiamentos com recursos do FUNDAP, objeto de oferta pública, conforme previsão contida no artigo 5º da Lei nº 5.245, de 03.7.1996; e

 

VI - o percentual de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.829, de 09.7.2004, referente ao valor do financiamento destinado ao Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais – FUNDAPSOCIAL, pela empresa mutuária que cumprir a obrigação prevista no artigo 3º da Lei nº 2.592/71.

 

Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. (...)

(...)

 

§ 2º O diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22.5.1970, terá como termo final a data em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento do importador.” (NR)

 

 “Art. 20. (...)

 

(...)

 

II -

 

(...)

 

k) óleo diesel e biodiesel (B-100);

 

(...).” (NR)

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogados o artigo 4º da Lei nº 5.245, de 03 de julho de 1996, e a Lei nº 7.061, de 24 de janeiro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória,  22 de  novembro de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.