LEI N.º 10.079

DOE: 29.08.2013

LEI N.º 10.079 DE 27 DE AGOSTO DE 2013

 

 

Introduz alteração na Lei n.º 6.999, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O inciso II do artigo 6° da Lei nº 6.999, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA,  passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 6.º (...)

 

(...)

 

II – a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei federal n.º 7.853, de 24.10.1989, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando o seguinte:

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de agosto de 2013.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.